163 Conclusão de Busca 0002134-86.2015.403.6100 - em: 20/05/2025
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ADV/PROC: SP148571 - ROGERIO BIANCHI MAZZEI REU: UNIAO FEDERAL VARA : 9 PROCESSO : 0002130-49.2015.403.6100 PROT: 03/02/2015 CLASSE : 00152 - OPCAO DE NACIONALIDADE REQUERENTE: ANGELA MARIA MACHADO ADV/PROC: PROC. FABIANA GALERA SEVERO NAO CONSTA: NAO CONSTA VARA : 11 PROCESSO : 0002131-34.2015.403.6100 PROT: 03/02/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: KELCEY RIBEIRO BALDOINO SOUZA MELO ADV/PROC: SP162098 - JEAN CARLO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL DO
complementares. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.I. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0031263-20.2007.403.6100 (2007.61.00.031263-7) - GRAFICOS SANGAR LTDA(SP041830 - WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Vistos etc.Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fls. 828/831: Considerando o manifesto interesse da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência da fase de cumprimento de
ASSESSORIA CONTABIL - ME X GILBERTO APARECIDO GOMES Esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, quais contratos são objetos da execução de título extrajudicial n.º 001477254.2015.4.03.6100, apontada no termo de prevenção de fl. 138, apresentando cópias dos mesmos.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0002134-86.2015.403.6100 - FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Recebo a apelação interposta pe
ASSESSORIA CONTABIL - ME X GILBERTO APARECIDO GOMES Esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, quais contratos são objetos da execução de título extrajudicial n.º 001477254.2015.4.03.6100, apontada no termo de prevenção de fl. 138, apresentando cópias dos mesmos.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0002134-86.2015.403.6100 - FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Recebo a apelação interposta pe
contribuinte no prazo máximo de 360 dias prevista na Lei nº 11.457/07. Precedente do STJ, adotado em regime de recurso repetitivo. III - Hipótese dos autos em que não foi observado o cumprimento do prazo legal, sem apresentação de qualquer justificativa para a demora na finalização dos processos administrativos designados. IV Agravo retido não conhecido. Remessa oficial desprovida.Compulsando os autos, verifico que o impetrante encaminhou, em 31/07/2012 e 29/07/2013, 2 Impugnações (fl
ensino médio da impetrante deu-se apenas em 2014, bem como que o seu histórico escolar não possui os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação.Narra que durante boa parte do segundo semestre de 2014, visando regularizar a sua situação documental perante o INSPER procurou pelos responsáveis legais do Curso Evoluir, onde estudou e concluiu o ensino médio, todavia não logrou êxito.Assim, visando regularizar a sua situação curricular e documental matriculou-se no CESEC - Professo
Gustavo Trevisan Gomes, Maria Loedir de Jesus Lara e Wedersander de Paiva). Comunique-se ao Juízo Deprecante.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0002134-86.2015.403.6100 - FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Vistos em decisão.Trata-se de pedido de liminar, formulado em sede de Mandado de Segurança, impetrado por FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
Inalterado esse panorama até o presente momento, consoante se verifica em consulta ao andamento processual do aludido RE, conclui-se que a pretensão inicial deverá ser acolhida, em deferência ao entendimento manifestado pela Corte Suprema. Ademais, compreendo que o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ISS. Com a adoção do entendimento anunciado pelo STF, conforme esboçado linhas aci
Ressarcimento foram protocolados em 12/09/2013 e 26/11/2013 e até a data da propositura do presente feito não haviam sido apreciados, o que supera os 360 dias previstos no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007.Com a inicial vieram documentos.O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO (fls. 162/163-v). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 175/192). Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao processo n. 13804.725729/2013-10. Sustenta, no mérito, que, em casos
“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. (...) – A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não é a via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição,