22 Conclusão de Busca 0003670-14.2014.4.03.6183 - em: 04/06/2025
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DESPACHO Intime-se o INSS do despacho ID 12302535, p. 181 (sobrestamento do feito). Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0004422-25.2010.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DULCE BRITO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 12302538, p. 21/22: Diante ausência de modificação fática, por se tratar de reiteração das informações já
DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da decisão ID 12971946, p. 126/128, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 . Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, especifique a modalidade da requisição, precatório ou RP V, e apresente comprovante(s) de regularidade do(s) CP F(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). 3. Na eventu
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária - Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010086-66.2012.4.03.6183/SP, RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, j. 19 de novembro de 2014). Adite-se descaber ao Judiciário imiscuir-se na metodologia de elaboração da expectativa de sobrevida do brasileiro, atividade científica e objetiva posta a cargo do IBGE, na f
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária - Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010086-66.2012.4.03.6183/SP, RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, j. 19 de novembro de 2014). Adite-se descaber ao Judiciário imiscuir-se na metodologia de elaboração da expectativa de sobrevida do brasileiro, atividade científica e objetiva posta a cargo do IBGE, na f
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária - Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010086-66.2012.4.03.6183/SP, RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, j. 19 de novembro de 2014). Adite-se descaber ao Judiciário imiscuir-se na metodologia de elaboração da expectativa de sobrevida do brasileiro, atividade científica e objetiva posta a cargo do IBGE, na f
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora