21 Conclusão de Busca 2002216-52.2013.815.0000 - em: 25/05/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017 RECURSO ESPECIAL Nº 2002216-52.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO: AGAMENON LOURENÇO DO NASCIMENTO. ADVOGADAS: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.151) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.729). RECURSO ESPECIAL Nº 004644
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031545-57.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, Recorrido: LOUISIANA SOUSA MOTA, intimação ao Bel. RODRIGO CARDOSO SANTANA, OAB-PB Nº 16.139-B, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017 14 expressamente pactuada (Súmula nº 539, STJ) - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula nº 541, STJ) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unan
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017 12 de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017 registra o recolhimento em valor exato de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). - A dedução do valor pago na via administrativa, em confronto com o devido, em observância à proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09, para a perda completa da mobilidade de um dos punhos da vítima, e