248 Conclusão de Busca a. servidor militar. - em: 01/06/2025
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DECIDO. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos so
DECIDO. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos so
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 1416 legal, conforme o relatório de conta e o boleto bancário de ID 28201041 e de ID 28201039 (documentos anexos). Belém - PA, 17 de junho de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Número do processo: 0833025-42.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MELKYSEDEK LOPES
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 1003 UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 4 VARA DA FAZENDA Número do processo: 0800013-72.2021.8.14.0063 Participação: IMPETRANTE Nome: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO OAB: 20561/PA Participação: IMPETRADO Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ESTADO D
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6975/2020 - Terça-feira, 25 de Agosto de 2020 1376 Classe: Procedimento Comum Cível Assuntos: [Adidos, Agregados e Adjuntos, Reforma] Autor: JORGE ALEX MEDEIROS ALVES Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tendo em vista a supressão da competência deste Juízo para processar e julgar o feito – cuja causa de pedir é relativa a situação administrativa, referente a Servidor Militar do Estado -, conforme Resolução nº 14/2017 (DJ nº 6275/2017, de 11/
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 1096 UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 3 VARA DA FAZENDA Número do processo: 0833537-25.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BEATRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA OAB: 30194/PA Participação: REU Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Tendo em vista
Considerando-se que a parte autora, mesmo após a intimação, absteve-se em apresentar a prova cabível para possibilitar a declaração dos períodos de atividade que pretendia (carteiras profissionais legíveis, constando a data de expedição, em cópias integrais, para que se pudesse aferir a continuidade dos registros da atividade laboral do autor, ausentes os meios de prova necessários para o reconhecimento do direito alegado. Destarte, considerando-se que não restaram provadas as ativi
11. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 12. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provida, determinando a reintegração do apelante aos quadros do Exército, a contar do momento do afastamento indevido, devidos todos os soldos desde aquela data, devidamente atualizados, e recurso de apelação da Uni
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : ALVARO LIMA DIAS SP214661 VANESSA CARDOSO e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso Especial manejado pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 541 do Código de Processo Civil. O aresto recorrido entendeu pertinente o reajuste a servidor militar no índice de 28,86%, nos termos das Leis 8.622 e 8.627, pagando-se as diferenças não prescritas
objetiva na reparação do dano, sendo distintos os dispositivos legais que sustentam ambas as pretensões. E esse é o entendimento que tem prevalecido no E STJ, uma vez verificado o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano causado à vítima. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS. R