43 Conclusão de Busca agravo ide instrumento - em: 29/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018 Publicação: sexta-feira, 04/05/2018 NATUREZA: AGRAVO IDE INSTRUMENTO COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA NR.PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPACHO Intime-se a embargada (BANCO DO BRASIL S/A) para, querendo, se manifeste sobre os embargos
2234/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 24640 Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Dispositivo Composição: Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do Trabalho Thomas Malm Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Diante do exposto, decido conhecer o agravo ide instrum
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO IDE INSTRUMENTO Nº 5337898.67.2017.8.09.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da Comarca de PIRES DO RIO, interposta por OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA . ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018 Publicação: quinta-feira, 19/04/2018 NATUREZA: AGRAVO IDE INSTRUMENTO COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A NR.PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 RELATOR: DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Ratifico a admissibilidade do agravo de instrumento. Passo as considerações
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 NATUREZA: AGRAVO IDE INSTRUMENTO COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO NR.PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 PROCESSO: 5337898.67.2017.8.09.0000 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOTO Admito o recurso aclaratório, e passo a decidir (CP
3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE REVOLUCAO necessidade de documentação dos atos administrativos. RELATORA: MARGARETH RODRIGUES COSTA Por conseguinte, é inviável o agravo ide instrumento do ente ACÓRDÃO público, pois correta a decisão de admissibilidade do recurso de 2ª TURMA revista, porquanto o acórdão regional está
2234/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 24643 benefícios da justiça gratuita, o que não se verificou na hipótese dos A agravante limitou-se a alegar sua impossibilidade financeira, sem, autos. Ademais, a benesse da gratuidade de justiça para pessoa contudo, desincumbir-se de seu encargo, pois sequer anexou ao jurídica não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como presente agravo os document
3279/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 1384 Pugnou pelo provimento recursal visando destrancar o Agravo de Petição, ao fundamento de que se trata de objetos distintos da petição mencionado pelo julgador 'a quo', na medida em que "na petição de ID. 7bd1316, o Agravante de Instrumento requereu apenas a suspensão da ordem bacenJud, que prosseguia bloqueando numerário em sua conta!" (Num. 39a4665 - Pág. 2).
3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1942 tais atos. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 7. Na esteira do raciocínio jurídico estabelecido pelo próprio STF no Desembargadora Convocada Relatora julgamento da ADC nº 16 cabia à Administração Pública comprovar que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, fica submetida à responsabilidade subsidi
3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1958 Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a RESPONSABILIDADE SUBSIDI�