68 Conclusão de Busca apropria de coisa - em: 21/05/2025
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Secretaria da Oitava Turma Boletim Nro 025/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Oitava Turma 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023253-30.2008.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES APELANTE : GILNEI JOSE NUNES RIBEIRO : MARIA LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fatima Cristina Machado : Odila Capitani da Silva APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIG
RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : ALDO MARINO HECK ADVOGADO : Joao Francisco de Farias Santos : Di Franco Canello Santos APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Pratica o crime de apropriação indébita aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a detenção em razão de ofício, emprego ou profissão. 2. Comprovadas a mat
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1956 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/01/2016 DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/01/2016 JUÍZO DE ORIGEM. 1- Inviável a desclassificação do roubo consumado para a forma tentada se o agente se apropria de coisa alheia móvel. 2- Impositiva a absolvição pelo crime de receptação se as provas se mostram frágeis a demon
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1953 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/01/2016 DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/01/2016 JUÍZO DE ORIGEM. 1- Inviável a desclassificação do roubo consumado para a forma tentada se o agente se apropria de coisa alheia móvel. 2- Impositiva a absolvição pelo crime de receptação se as provas se mostram frágeis a demons
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 TIMO PROPRIETARIO. OCORRE QUE HA UMA DIFERENCA ENTRE COISA PERDID A E COISA ESQUECIDA. ADOUTRINA DIZ QUE: A PERDIDA SUMIU POR CAUSA ESTRANHA A VONTADE DO PROPRIETARIO OU POSSUIDOR, QUE NAO MAIS A ENCONTRA; A ESQUECIDA SAIU DA SUA ESFERA DE VIGILANCIA E DISPONIB ILIDADE POR SIMPLES LAPSO DE MEMORIA, EMBORA O DONO SAIBA ONDE EN CONTRA-LA. [] ASSIM, QUEM SE APROPRIA DE COI
Edição nº 40/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Recorrido(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Recorrido(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevere
Edição nº 152/2010 Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020 1257 PROCESSO: 00289305120118140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO A??o: Procedimento Sumário em: 03/09/2020---AUTOR:INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZONIA IESAM Representante(s): OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) REU:RAIMUNDA EDILEUZA DE SOUZA REBOUCAS. Ante o pleito de fls. retro, HOMOLOGO o pedido de desistência
informar sua localização.Por tal motivo lhe foi deferido o prazo de 20 dias para fornecer o paradeiro dos bens apreendidos.No dia seguinte ao colhimento de suas declarações, em 11 de janeiro de 2012, a investigada impetrou o presente habeas corpus visando o trancamento do Inquérito Policial.Neste compasso, a autoridade policial prestou informações às fls. 40/50 esclarecendo que, em que pese o fato de o inquérito policial não se prestar mais aos esclarecimentos quanto ao crime de descam
informar sua localização.Por tal motivo lhe foi deferido o prazo de 20 dias para fornecer o paradeiro dos bens apreendidos.No dia seguinte ao colhimento de suas declarações, em 11 de janeiro de 2012, a investigada impetrou o presente habeas corpus visando o trancamento do Inquérito Policial.Neste compasso, a autoridade policial prestou informações às fls. 40/50 esclarecendo que, em que pese o fato de o inquérito policial não se prestar mais aos esclarecimentos quanto ao crime de descam