4.892 Conclusão de Busca exercida por meio - em: 29/05/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1319 493 ocorreu a prescrição em abstrato. Quanto aos fatos de 2000 a 2003, a prescrição virtual ou antecipada, pois, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena efetivamente aplicada à acusada, esta jamais ultrapassaria 1 ano de detenção, prescrevendo, então, em 4 anos. Pois bem. Superad
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 NR.PROCESSO: 0101732.77.2014.8.09.0011 “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte é dotada de presunção relativa, de forma que se não guardar sintonia com as demais informações c
Edição nº 144/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018 N. 0721338-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE LANDIM DE MACEDO. A: ARMANDO JOSE LUZ DE MACEDO. A: VICENTE LANDIM DE MACEDO FILHO. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRI
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2108 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/09/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/09/2016 CIA À PESSOA, EXERCIDA POR MEIO DE ARMA DE FOGO, CONSISTENTE NUM REVOLVER DE BRINQUEDO, SUBTRAÍRAM PARA SI, COISA ALHEIA MÓVEL CON SISTENTE EM R$ 600,00 EM DINHEIRO E MAIS UM CHEQUE DE R$ 190,00 P ERTENCENTE A VÍTIMA CYNTIA DOS SANTOS REIS. ASSIM O MP DENCUNCIOU OS DENUNCIADOS COM INCURSO NO ART. 157, §2, INCISOS I E II DO CÓD IGO PENAL. ARAGARCAS , 2 de setembro
DECISÃO Alega a embargante que a decisão proferida incorreu em obscuridade. É O RELATÓRIO. DECIDO: As alegações não merecem prosperar. Na decisão embargada restou consignada a fundamentação relativa às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE. Portanto, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que não foram hábeis a conduzir à modificação pretendida. A pretensão de modificar o entendimento exposto deverá ser exercida por m
3201/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): 7852 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO - KLEBER DA COSTA UCHOA 2º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE VARGINHA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - JOAO SALVADOR NAZARIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID
2322/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017 816 da Construção Civil, que é exercida por meio de empreitada, é legalmente aceita pelo artigo 455 da CLT. Entretanto, o fato de haver contrato de prestação de serviços entre as demandadas não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das tomadoras, eis que é imperiosa a prova da efetiva prestação dos serviços do Recorri
2403/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018 286 advogado, aguarde-se, no arquivo, manifestação das partes. Lei 11232/05, que alterou o CPC/73, simplifica e agiliza a liquidação Desse modo, a conclusão inevitável é a inércia do Poder Judiciário com um procedimento mais célere e sem a autonomia e para o procedimento de liquidação, uma vez que de ação se está independência que havia no CPC/73, arts. 60
É O RELATÓRIO. DECIDO: No tocante à alegação de contradição, registro que a pretensão de modificar o entendimento exposto deve ser exercida por meio do recurso legalmente previsto. No mais, reconheço a ocorrência da apontada omissão com relação às contribuições devidas ao INCRA e ao SENAI. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para que, onde se lê “Salário Educação, FNDE e SEBRAE”, passe a constar “Salário Educação, FNDE, SEBRAE, INCR
É O RELATÓRIO. DECIDO: No tocante à alegação de contradição, registro que a pretensão de modificar o entendimento exposto deve ser exercida por meio do recurso legalmente previsto. No mais, reconheço a ocorrência da apontada omissão com relação às contribuições devidas ao INCRA e ao SENAI. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para que, onde se lê “Salário Educação, FNDE e SEBRAE”, passe a constar “Salário Educação, FNDE, SEBRAE, INCR