178 Conclusão de Busca faculdade de medicina nova - em: 03/06/2025
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apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Expediente Nº 9046 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006433-35.2013.403.6114 - EMERSON MENEZES(SP297123 - DANIEL BARINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X REITOR DA DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO(SP324717 - DIENEN LEITE DA SILVA) Demanda proposta em face do Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de Diadema e da Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação da primeira em efetu
2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 6270 - CEP: 14096-740 DESTINATÁRIO: TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.2vt.ribpreto@trt15.jus.br AO ADVOGADO DO RECLAMANTE: PROCESSO: 0010692-60.2018.5.15.0042 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência que se realizará no dia 07/02/2019 09:40 h, na sala de audiências da 2ª Vara do AUTOR: CLEA SILVA DE SOUZA BENT
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3110 402 Advogado : Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL). ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/________ (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Intimese a parte recorrida para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de J
a referida solicitação havia sido formalizada com erro no valor da semestralidade, orientando-a a procurar a instituição de ensino para obtenção de novo documento de regularidade de matrícula, a ser levado ao banco réu. A par do referido documento, dirigiu-se a uma das agências da CEF, onde foi informada que deixara de apresentar aditamento relativo ao segundo semestre de 2014.Tentou resolver todos os problemas administrativamente, mas não obteve êxito. Em 30 de abril de 2014 expira o
porque lhes cabe cancelar o contrato de financiamento estudantil celebrado com o autor. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO FNDE E DA CEF. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO. INCORREÇÕES DE DADOS JUNTO AO SISFIES A QUE A ESTUDANTE NÃO DEU CAUSA. DIREITO À MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FE
Ensino - Mantenedora da Faculdade de Diadema e da Faculdade Unida Suzano, com pedido de cancelamento de matrícula e do programa financiamento estudantil - FIES, bem como condenação pelo dano material sofrido e compensação por danos morais.Em apertada síntese, alega que procurou a primeira ré, com o intuito de estudar Ciências Contábeis, por ela oferecido, com posterior financiamento pelo programa de financiamento estudantil - FIES, da União. A par da documentação necessária, tomou a
posteriores para este contrato. Ressalta que a solicitação de aditamento do contrato FIES é realizada pelo aluno junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, não cabendo à CEF efetivar o aditamento do contrato. Pugna pela improcedência do pedido.A Costa Brasileira Educacional Ltda. contestou o feito às fls.92/123 alegando não possuir qualquer ingerência sobre o aditamento do financiamento, na medida em que ele é feito diretamente pelo aluno junto ao FNDE/MEC. Assinala
em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação da prisão cautelar (artigos 312, 313 e 387, 1º, do CPP).Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu Fábio Pereira Honda no livro de rol dos culpados (artigo 393, inciso II, do CPP); 2) comuniquem-se os órgãos de estatística forense (artigo 809, 3º, do CPP); 3) comuniq
2968/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Prazo para manifestação da reclamada: 18 a 22/05/2020 - Prazo 13639 CARLOS ARMANDO FAUSTINO DA SILVA para concordância da prova sugerida pelo autor ou apresentação de Servidor outra prova. Prazo para réplica do reclamante: 25 a 28/05/2020. Após, tornem conclusos. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de maio de 2020. CARLOS ARMANDO FAUSTINO DA SILVA Servidor Processo Nº ATSum-001181
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2172 643 - Obrigações - REQUERENTE: José Senhor da Silva - R. H. Cogita-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 35/40, concessiva do pedido liminar, na qual estabeleceu-se que a Autora faria jus a 24hrs/dia de assistência de técnico de enfermagem. Passo a análise do pedido de reconsideração. Em acurada análise dos autos, pondero assistir razão ao P