30 Conclusão de Busca hildebrando carneiro rodrigues - em: 02/06/2025
Folha 1 de 4
Edição nº 151/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de agosto de 2011 o desarquivamento dos autos na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, combinado com o artigo 598 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem co
Edição nº 17/2015 13583274 3836397 4197797 5843396 1533697 3368997 914897 2630394 826195 2363983 2363983 1082792 1082792 3605194 20040110456757 20000110042080 20040110210618 20030110112667 20030110575120 20030110892266 19990110060093 20000110214226 20040110525156 168491 168491 20000110654396 20040110361938 20030110903516 20010110799802 20030110536475 5677397 1064097 5896997 1866897 1423597 19980110305047 4907597 19980110106095 331897 184495 3890987 4960496 4960496 19980110060816 P000012784 P0
Edição nº 93/2017 868892 1169590 19990110095653 1165789 74692 1524590 A003248590 A001943789 A004079588 3506096 4064996 3507196 20000110054988 20000110071073 20000110076046 2708790 5439897 1466397 3032993 2295693 362491 1585591 1503491 863391 1771092 208992 19990110289892 19990110631516 19990110048179 1051783 19990110568929 19990110659665 19990110031087 19980110231678 19980110231815 19980110529629 19980110297783 19980110629997 19980110231864 19980110496873 19980110404726 2478591 432992 1998011
Edição nº 93/2017 20020110265262 20080110662988 20050110992132 20080110133896 20050110835796 20050110678953 20000110036428 20000110036428 20080110994567 20010020051222 20010020051696 20010020050937 20010020024815 20010020051659 20010020039305 20010020051865 20020020046279 20010020051238 20010020050020 20010020051393 20020020007815 20020020033979 20010020034519 20010020052002 20010020060455 20010020052557 20010020040104 20010020051673 20010020050178 20080110110484 20070111303778 20010020030622
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Edição nº 49/2011 Brasília - DF, terça-feira, 15 de março de 2011 de quitar o débito até maio de 1997. Afirma que não foi procurado em momento algum para saldar qualquer débito relativo a esse título. Diz que em 2000 foi informado por Sergio Hildebrando que fizera um acordo com o banco e estaria parcelando a renegociação. Afirma não ter sido chamado a participar deste novo negócio e nem serviu de garante. Aduz ter ocorrido a prescrição cambial. Requer declaração de nulidade
Edição nº 92/2017 482892 20000110622154 2231289 2231289 2231289 19990110285939 20000020041127 20000110039083 19990110285866 20000110193609 19990110837224 2444692 1531593 A000401484 4238194 20000110487882 2689796 1843983 1413197 3470397 2290590 19980110354522 4125596 405597 19990110803552 19980110751796 4638496 20040110240106 20080110140743 20000110084886 19990110723176 19990110561913 931797 197297 3505696 4514596 20010110808743 1356090 20000110129836 19990110610326 19980110629729 2552992 1998
Edição nº 72/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 22 de abril de 2010 11.382/2006. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 18h45.. Nº 35406-9/98 - Execucao - A: ROSANGELA EFREM NATIVIDADE. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. R: SERGIO HILDEBRANDO CARNEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, n
Edição nº 6/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 necessidade formalização do contrato e de seu termo aditivo (artigo 60 da Lei nº. 8.666/93). É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. O simples texto da Lei nº 324/92 não tem o condão de alterar o prazo do contrato outrora assinado pelo Requerente, tornandose necessária a assinatura do Termo Aditivo. Ora, expirado portanto o prazo do contrato e não tendo o Requerente assinado o Termo Adi
Edição nº 105/2009 Brasília - DF, terça-feira, 9 de junho de 2009 Nº 78604-9/09 - Anulatoria - A: VILMAR RABELO DA SILVA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DFTRANS DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se e intimem-se.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.Brasília - DF, quarta-