1.168 Conclusão de Busca limite do divisor para - em: 07/06/2025
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APELAÇÃO (198) Nº 5003075-20.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JAIR COSTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições ant
APELAÇÃO (198) Nº 5003075-20.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JAIR COSTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições ant
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de cont
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91, acerca da aposentadoria por idade, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos i
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: 19.11.2009. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 21 de agosto de 2013. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-53.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.016976-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER DIRCEU SCARIOT Instituto Nacional do Seguro
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, com esteio no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 02 de setembro de 2013. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006225-14.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.006225-7/SP R
Dessa forma, entendo que a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior. Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOR
APELAÇÃO (198) Nº 5010316-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A VOTO Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as con
APELAÇÃO (198) Nº 5010316-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A VOTO Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as con
Não há ilegalidade na aplicação da regra de transição do §2º, do art. 3º, da Lei 9.876/1999, nem tampouco previsão legal de alargamento da base de cálculo do benefício, ou seja, a utilização de PBC ampliado, como pretende a parte autora, a despeito de já estar filiada ao sistema antes das modificações perpetradas. Nesse sentido, trago à colação: EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/