30 Conclusão de Busca neimar egio sversute - em: 17/05/2025
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1ª VARA DE JALES Doutor FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal Belª. Maína Cardilli Marani Capello Diretora de Secretaria * Expediente Nº 3259 EMBARGOS A ARREMATACAO 0000840-10.2004.403.6124 (2004.61.24.000840-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000560-44.2001.403.6124 (2001.61.24.000560-5)) FRANCISCO PEREIRA VIANNA NETO(SP046473 APARECIDO BARBOSA DE LIMA E SP055794 - LEVY FREIRE VIANNA JUNIOR E SP220627 - DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE
MANDADO DE SEGURANCA 0000529-76.2014.403.6121 - COMPONENTES AUTOMOTIVOS TAUBATE LTDA(SP291809 - GRAZIELA FARIA DE JESUS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATE - SP Tendo em vista a natureza da pretensão e com o intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, excepcionalmente postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações e do parecer ministerial.Intime-se o impetrante para que providencie a juntada aos autos do origina
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0000969-79.2008.403.6122 (2008.61.22.000969-7) - MARIO LUIS TIRADO X ISABEL APARECIDA CAPUTO X MARCOS ARAUJO X JACI COSINE X NELSON PEDRO ALVES FILHO X DONISETE APARECIDO DA SILVA X OLIVIA TORRES X ADOLFO PEREIRA X ALTINO JOSE TRINDADE X HERMINIO MINORU YANAGUI(SP161328 - GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA E SP182960 - RODRIGO CESAR FAQUIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X MARIO LUIS TIRADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos
0000107-29.2013.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000125694.2012.403.6124) THECNOWAY ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA X DIOVANA ROSELI SIMIONI SVERSUTE X NEIMAR EGIO SVERSUTE(SP226987 - LEANDRO CARAVIERI MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) Tendo em vista a natureza autônoma dos embargos à execução, bem como diante da redação conferida ao artigo 736 do Código de Processo Civil, o qual dispõe a autuação da ação incidente em apart
MORAES) X MARIA CRHISTINA FUSTER SOLER BERNARDO X OSWALDO SOLER JUNIOR(SP188225E - VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER E SP290290 - LUIZ CEZAR BORGES E SP278540 - RAFAELA GUERRA SALLES E SP233200 - MELINA FERRACINI E SP218270 - JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES E SP243997 - OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES E SP178946E - PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES E SP319999 - FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL) X INSS/FAZENDA(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS(SP11068
0000850-73.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X ODAIR HENRIQUE VICENTE ASSENCIO(SP296491 - MARCELO FERNANDO DACIA E SP331022 GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA) Fl.313: intime-se o executado, por seu advogado constituído nos autos, o que se dará através de publicação deste despacho na imprensa oficial (DOE-JF/SP), para que cumpra a totalidade do Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da r.decisão de fl.275, no prazo de 30(trinta) dias, apresentando o
28.181.066-7, com endereço na Rua Treze, nº 2532, centro, Jales/SP.CÓPIA DESTA DECISÃO servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO do EXECUTADO e DEPOSITÁRIO dos bens penhorados, Sr. NEIMAR EGIO SVERSUTE, RG. 24.432.560-1, com endereço na Rua Treze, nº 2532, centro, Jales/SP.Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0000104-21.2006.403.6124 (2006.61.24.000104-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X PEDRO PRUDENTE DE MELLO ME X PEDRO PRUDENTE DE MELLO(SP224665 - ANDRE DOM
informa o Delegado da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR que o veículo GM/MONZA SL/E 1.8, ano de fabricação 1986, placa BUQ8453, chassi nº9BG5JK11VGB079160, foi apreendido por descumprimento à legislação aduaneira. Como sobre o referido veículo recaiu a indisponibilidade de transferência, aplicada pelo sistema Renajud (fl.43), requer seja dada baixa na referida restrição, se não for imprescindível para estes autos. Considerando que a exequente não manifestou interesse na penhora
inclusive motos, com mais de 10 anos e veículos de carga/transporte com mais de 20 anos, não serão em regra bloqueados, considerando a improvável alienação judicial, bem como o irrisório retorno financeiro. Tal orientação poderá ser revista mediante expresso requerimento da autora/exequente, sempre acompanhado de comprovante de preço de mercado do veículo.Considerando que não se busca qualquer informação protegida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105, restando infrutífera
pagamento do débito (fl. 40). É o relatório.Decido.O crédito foi integralmente satisfeito. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial).Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Reg