10.016 Conclusão de Busca pena de enriquecimento - em: 02/06/2025
Folha 4 de 1002
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2713 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/03/2019 Publicação: segunda-feira, 25/03/2019 (…). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…). 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 NR.PROCESSO: 0409342.56.2016.8.09.0139 “(…) O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (…).” (STJ, 2ª Turma, AgInt
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.” Destarte, reconhecida a nulidade do auto de infração objeto da presente ação, assim como demonstrado, nos autos, o pagamento do tributo a ele relacionado, impõe-se a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do Réu/Apelant
3337/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 914 processo, sob pena de enriquecimento sem causa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, em negar-lhe provimento. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 26 de outubro de 2021. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Processo Nº AP-0000132-95.2012.5.03.0012 Relator JAQUE
2577/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 113 determinado na fundamentação. Sucumbência invertida, custas "por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso." Acórdão Processo Nº RO-0000741-76.2016.5.05.0014 Relator HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO RECORRENTE JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO WELITON ESTRELA COSTA MENEZES(OAB: 29949/BA) ADVOGADO RICARDO CALDAS PINHEIRO(OAB: 24945/BA) ADVOGADO PAULO DONISETE PITARELLI(OAB: 14
2420/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 Vistos etc... 6171 presente reclamatória, no percentual de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei n. 11.960/09 (que alterou a redação do art. 1º-F da FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO Lei n. 9494/97), quando, então, deverá ser observado o novo critério ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP opôs embargos estabelecido, inclusive quanto à corre
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6958/2020 - Sexta-feira, 31 de Julho de 2020 228 prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (sem grifos no original) Assim, como a outra relação estabelecida com a Administração Municipal, foi a contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, constituindo um vínculo de caráter precário e provisório. Mesmo se tratando os autos de re
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 Nesse toar, não merece prosperar o pedido da apelante de retenção integral do valor pago a título de entrada/sinal, razão pela qual deve ser restituído ao promitente comprador, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se: (…). 5 - Impertinente o pedido da apelante/vendedora de retenção integral do valor pago a título de entrada/sinal, pois não se trata d
2259/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 Inconformado com a r. decisão sob ID 83570aa, da lavra da MM. Juíza Salete Yoshie Honma Barreira, que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição o Município de Itatiba. Sustenta que alguns valores dos títulos deferidos já foram quitados e requer sejam eles deduzidos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Contraminuta ofertada sob ID f4cdd96. Pa
quais a autora deveria receber. A importância é dinheiro público e, recebida ou não de boa-fé tem que ser devolvida aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora." (fl. 03v.) Assim, requer a reforma da r. decisão agravada, com o provimento do presente agravo de instrumento para "autorizar a cobrança, nos mesmos autos, dos valores pagos em razão da tutela antecipada à agravada, ou, alternativamente, a descontar 10% da pensão que recebe da União, conforme o ar