1.299 Conclusão de Busca programa mais médicos - em: 04/06/2025
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Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A, EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela agravante, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Declaratória n.º 5002299-25.2018.4.03.6106. Conforme se verifica pelo ID 34844127 (pág. 1/10), foi proferida sentença nos aut
2. Nos termos do disposto pelo art. 1.027, II, "b", do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (...) 4. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima cita
2. Nos termos do disposto pelo art. 1.027, II, "b", do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (...) 4. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima cita
Trata-se de processo virtualizado e distribuído no PJe, oriundo dos autos físicos de mesma numeração. Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades e os corrigindo incontinenti, em sendo o caso. Fica consignado que as mídias relacionadas ao processo e/ou outros documentos não digitalizáveis estarão disponíveis, na Secretaria da vara, para
O Autor acostou uma lista nominal (doc. ID 715783), informando quais colaboradores participantes do Programa Mais Médicos poderiam permanecer em razão da renovação de sua participação no referido Programa ou em razão de contrair matrimônio no Brasil, indicando ainda aqueles que deveriam retornar a Cuba. A partir do referido documento, sustenta que foi incluído no grupo dos colaboradores que deveriam retornar a seu país de origem. Entretanto, alega o Autor que deveria estar no grupo de
4. A jurisprudência pátria entende que "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração" (v.g. MS 22.488/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08.08.2016). 5. Na espécie, apesar de o art. 16 da Lei nº 12.871/2013 ter dispensado a revalidação do diploma de médico no período em que vi
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede seja a autoridade coatora compelida a conceder-lhe vaga no “Programa Mais Médicos”. Sustenta-se, em síntese, que se inscreveu no “Programa Mais Médicos”, mas não conseguiu ser alocada nas vagas destinadas ao município de Miguelópolis/SP. Alega, ainda, que os médicos que ocuparam essas vagas pediram desistência e que o edital convocatório prevê a possibilidade de reabertura do prazo para novas inscrições de méd
EXECUTADO: WORK BROTHER'S COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO:ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590 D ECIS ÃO Trata-se de pedido de consulta BACENJUD no CNPJ de filial ativa (CNPJ 74.671.140/0011-08), tendo em vista que o da parte autora restou infrutífera. O E. STJ já decidiu, em sede de recurso representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa j
prolação da sentença.Int. 0022281-07.2013.403.6100 - MARCO ANTONIO ESQUIBEL JIMENEZ(SP013360 - GUALTER CARVALHO FILHO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 OSVALDO PIRES SIMONELLI) Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, sob o rito ordinário, ajuizada por MARCO ANTÔNIO ESQUIBEL JIMENES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREMESP, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Autor pretende obter o direi
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YANAISA FORNARIS PREVAL DE PAULA PINTO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, onde se objetiva sua permanência no “Programa Mais Médicos”. Sustenta a agravante, em síntese, que propôs ação ordinária em face da União Federal e da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS, objetivando a declaração de ineficác