10.016 Conclusão de Busca rel. ministro cesar asfor rocha - em: 18/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2333 3368 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ,
FERREIRA) “Ante a manifestação das patronas, determino o bloqueio dos valores requisitados. O valor só poderá ser liberado após a apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores na forma da lei civil, eis que se trata de benefício assistencial. A habilitação deverá ser apresentada por petição assinada pelas patronas e acompanhada de documentos pessoais (CIC e RG), comprovante de residência e procuração em nome de todos os herdeiros. Saliento que, à míngua d
FERREIRA) “Ante a manifestação das patronas, determino o bloqueio dos valores requisitados. O valor só poderá ser liberado após a apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores na forma da lei civil, eis que se trata de benefício assistencial. A habilitação deverá ser apresentada por petição assinada pelas patronas e acompanhada de documentos pessoais (CIC e RG), comprovante de residência e procuração em nome de todos os herdeiros. Saliento que, à míngua d
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2333 3367 CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto
judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Quanto à abrangênci
de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Quanto à abrangência do representativo da controvérsia, ressalte-se, por pertinente, a manifestação do emi
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3572 1853 exequente. Cabe frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é aplicável ao processo de execução ou ao cumprimento de sentença, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf. STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S
de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Quanto à abrangência do representativo da controvérsia, ressalte-se, por pertinente, a manifestação do emi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017 Relator 1(REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) 2AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013 NR.PROCESSO: 5321545.83.2016.8.09.0000 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digita
DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011) Em relação à v