4.133 Conclusão de Busca salvador lopes junior - em: 29/05/2025
Folha 1 de 414
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR L
AGRAVANTE:ALVARO LEITE, CELIA TERUKO SHIRAIWA TAKENOBU, KLEBER RAMOS LEITE, SANDRA MARIA RAMOS LEITE, VALDOIR LEITE, NEUSA LEITE VIEIRA, NILZA MARIA LEITE DE OLIVEIRA, EDSON ROBERTO LEITE, DURVAL LEITE JUNIOR, GUSTAVO CESAR LEITE, KARINA CRISTINA DA CUNHA LEITE, EUCLIDES DE OLIVEIRA GOMES, LINDAURA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA LOURDES DA CRUZ, NILDA DE OLIVEIRA GOMES, ZULMIRA DE OLIVEIRA GOMES, IRACY LONGO GOMES, SANDRA APARECIDA CRUZ E SILVA, GIVANILDO LEANDRO GOMES, CLOVIS JOSE GOMES, PAULO ANTONI
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029662-35.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE:ALVARO LEITE, CELIA TERUKO SHIRAIWA TAKENOBU, KLEBER RAMOS LEITE, SANDRA MARIA RAMOS LEITE, VALDOIR LEITE, NEUSA LEITE VIEIRA, NILZA MARIA LEITE DE OLIVEIRA, EDSON ROBERTO LEITE, DURVAL LEITE JUNIOR, GUSTAVO CESAR LEITE, KARINA CRISTINA DA CUNHA LEITE, EUCLIDES DE OLIVEIRA GOMES, LINDAURA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA LOURDES DA CRUZ, NILDA DE OLIVEIRA GOMES, ZULMIRA DE OLIV
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. 1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A
Decorrido o prazo acima assinado sem que haja manifestação da parte exequente, serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cabendo à credora requerer, oportunamente, o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002197-27.2005.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOSE PAULO DIAS PINHEIRO, JOSE PAULO DIAS PINHEI
[3] Ibidem [4] Ibidem [5] Ibidem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007002-78.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOSE PAULO DIAS PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tratando-se de duplicidade na deflagração do cumprimento de sentença, conforme teor da certidão constante Evento nº 10526557, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino simple
[3] Ibidem [4] Ibidem [5] Ibidem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007002-78.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOSE PAULO DIAS PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: SALVADOR LOPES JUNIOR - SP66489 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tratando-se de duplicidade na deflagração do cumprimento de sentença, conforme teor da certidão constante Evento nº 10526557, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino simple
2642/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019 I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida. FILHO II. No mérito, reconheço a responsabilidade subsidiária da Fundamentação 321 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Intimem-se as partes, sendo que, com relação às reclamadas, devem ser observados os advogados indicados, em obediência ao comando sumular 427 do C. TST. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JU
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008288-91.2018.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Propostos cálculos pela parte autora/exequente, a parte ré/executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sucedendo-se manifestação da exequente acerca desta. Em face disso, por determinaç�
3488/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11033 Tendo em vista que o depósito está disponível para emissão de de um contrato de financiamento em alienação fiduciária passou a alvará eletrônico de pagamento, expeça-se o competente alvará de pertencer à COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI CENTRO pagamento, registrando para fins estatísticos, o(s) valor(es) OESTE, assim, declaro levantada a restrição