38 Conclusão de Busca weber de holanda - em: 06/06/2025
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qualidade de Superintendente Regional do Patrimônio da União em São Paulo-SP.Ao intermediar o contato de Gilberto com Evangelina, para que esta, na qualidade de superintendente do SPU favorecesse o primeiro denunciado, na regularização de seus empreendimentos, enquadraram-se os denunciados, em tese, em condutas típicas e antijurídicas, motivo pelo qual rejeito a tese de inépcia. b) Mauro Henrique Costa Sousa e Marcelo VieiraSuas condutas foram pormenorizadamente descritas. Mauro seria o
pessoal a este juízo, que deverão ser preferencialmente citados e intimados em secretaria, remetendo-os cópia desta decisão que servirá de mandado.7.2. Desmembramento dos autos e incompetênciaConforme fundamentação supra, providencie-se o desmembramento dos autos, de acordo com os núcleos descritos nas alíneas abaixo.O desmembramento deverá ser feito mediante extração de cópias digitalizadas dos autos principais (nº 00026093220114036181) e cópias físicas da denúncia, decisão q
acusação elencou este núcleo a parte.As condutas supostamente criminosas foram descritas, motivo pelo qual rejeito a tese de inépcia da inicial.5. Mérito: análise das defesas preliminares dos funcionários públicos.As demais alegações de mérito feitas nas respostas à acusação estão diretamente ligadas à instrução.Os questionamentos sobre autoria e materialidade, ausência de provas, atipicidade da conduta pelos diversos motivos elencados, ausência de vantagens recebidas, erro d
inclusive prisão preventiva.Assim, tão logo sejam citados os réus, ficarão sem efeitos as medidas cautelares impostas anteriormente, devendo a secretaria providenciar a expedição de ofício para baixa no SINPI, bem como ficarão dispensados do comparecimento em juízo.Por tais razões, resta prejudicado o pedido de fls. 151/154 dos autos 00115751320134036181.h) Manutenção parcial do sigilo dos autosO sigilo nos presentes autos foi decretado em virtude de informações sigilosas (declara�
00115751320134036181 e 00026189120114036181.Anexo sumário para facilitar a consulta.Publique-se, Intimem-se, Citem-se, Cumpra-se.São Paulo, 23 de abril de 2014.Fernando Américo de Figueiredo PortoJuiz Federal Substituto?SUMÁRIO1. Resumo dos fatos e principais desdobramentos 12. Defesas preliminares apresentadas 42.1. Marcio Alexandre Barbosa Lima (fls. 1608/1617) com documentos (1618/1624). Crimes imputados: art. 325, 1º, I, CP. 42.2. Cyonil da Cunha Borges de Faria Junior (fls. 1684/1728),
Vieira, conforme documentos apreendidos.Já Martorelli, teria guardado vários documentos envolvendo as ilhas que seriam regularizadas, o que caracterizaria sua participação no esquema supostamente criminoso.Assim, entendo que as condutas estão bem descritas, possibilitando aos denunciados o oferecimento de defesa.4.3.2.2. Subnúcleo avocação AGUReferido tópico aborda a fase seguinte do suposto crime de corrupção, envolvendo José Weber Holanda, adjunto da Advocacia Geral da União - AGU
integral da cautelar de quebra de sigilo, documento indispensável para o deslinde da controvérsia referente à alegação de ausência de autorização judicial e das sucessivas prorrogações, por mais de 20 meses, em relação ao recorrente.5. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do imp
(Apenso 49, Volume I).PATRÍCIA informou, ainda, que percebia de PAULO VIEIRA e de RUBENS VIEIRA, através da empresa ABA INFRAESTRUTURA, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para prestar serviços jurídicos no interesse de ambos.A Carteira de Trabalho e Previdência Social de PATRÍCIA e os recibos de pagamentos de salários encontrados na residência da denunciada, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n 44/12 (Apenso 49, vol. II), confirmam as declarações de PATRÍCIA no
para a AGU, bem como, no caso da declaração de órgão público, que inexistem provas de que o réu tenha oferecido a vantagem ao funcionário público José Weber.Vejamos.Sem adentrar à análise do mérito e interpretação das provas e fatos, limitando-se a conferir o que consta da denúncia, observo que a acusação apresenta detalhamento sobre as condutas supostamente praticadas pelo réu, instruídas por elementos de prova que a acusação entende como relacionados (primeiro fato):PAULO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2022 195 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOAO PESSOA 1A EXEC FISC 07338828