Recife, 27 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I, classificadas nas categorias Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN),
Vulneráveis (VU), e Dados Insuficientes (DD) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura,
transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
5
Physalaemus caete Pombal & Madureira, 1997
-
Physalaemus centralis Bokermann, 1962
Physalaemus cicada Bokermann, 1966
(CR)
Rã
(LC)
-
(LC)
§ 1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser
permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Physalaemus cuvieri Fitzinger, 1826
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados
por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de
Extinção-PAN, quando existentes.
Physalaemus kroyeri (Reinhardt&Lütken,“1861”)
Pleurodema diplolister (Peters, 1870)
Sapinho-da-areia
(LC)
§ 3º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados
vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura, liberação ou depósito em coleção científica, conforme
regulamentação específica.
Pristimantis ramagii (Boulenger, 1888)
-
(LC)
Art. 3º Para as espécies de anfíbios ameaçadas classificadas na categoria, Menos Preocupante (LC) e Dados Insuficientes (DD), do
Anexo I desta resolução, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pela Agencia Estadual de Meio
Ambiente - CPRH e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
Proceratophrys renalis (Miranda-Ribeiro, 1920)
I - não ser objeto de proibição em outras normas específicas;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomadas de decisão sobre o uso e conservação da espécie na
área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações
internacionais; e
Rã-cachorro
(LC)
-
(DD)
Physalaemus erikae Cruz & Pimenta, 2004
Pipa carvalhoi (Miranda-Ribeiro, 1937)
-
(LC)
Perereca-de-banheiro
(LC)
Pristimantis vinhai (Bokermann, 1975)
-
(LC)
Proceratophrys cristiceps (Müller, “1883”)
-
(LC)
Lagartinho-anão
(LC)
Pseudopalodicola pocoto Magalhães, Loebmann, Kokubum, Haddad & Garda, 2014
-
(LC)
Pseudopaludicola falcipes (Hensel, 1867)
-
(LC)
Pseudopaludicola mystacalis (Cope, 1887)
-
(DD)
Pseudopaludicola ternetzi Miranda-Ribeiro, 1937
-
(LC)
Rhinella crucifer (Wied-Neuwied, 1821)
-
(LC).
Rhinella granulosa (Spix, 1824)
Sapo-de-verruga
(LC)
-
(LC)
Rhinella hoogmoedi Caramaschi& Pombal, 2006
Rhinella jimi (Stevaux, 2002)
Sapo boi
(LC)
Scinax agilis (Cruz & Peixoto, 1983)
-
(DD)
(LC)
Scinax auratus (Wied-Neuwied, 1821)
-
V - adoção de medidas indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN aprovados,
quando existentes.
Scinax Eurydice (Bokermann, 1968)
-
(LC)
Scinax fuscomarginatus (A. Lutz, 1925)
Pererequinha-do-brejo
(LC)
Art. 4º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão
divulgados no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Estadual de Meio Ambiente - CPRH
Scinax fuscovarius (A. Lutz, 1925)
Perereca-de-banheiro
(LC)
Art. 5º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de
conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie.
Art. 6º A não observância desta resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis Federais no 5.197, de 3 de janeiro
de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as
penalidades nelas consideradas.
Art. 7º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte desta
Secretaria.
Scinax nebulosus (Spix, 1824)
-
(LC)
Scinax pachycrus (Miranda-Ribeiro, 1937)
-
(LC)
Scinax ruber (Laurenti, 1768)
-
(LC)
Scinax skuki Lima, Cruz & Azevedo, 2011
-
(DD)
Scinax x-signatus (Spix, 1824)
Perereca-de-banheiro
(LC)
Pererequinha-limão
(LC)
Stereocyclops incrassatus Cope, “1869”
Perereca-de-banheiro
(LC)
Trachycephalus atlas Bokermann, 1966
Perereca-grudenta
(LC)
Perereca-leitera
(LC)
Sphaenorhynchus prasinus Bokermann, 1973
Trachycephalus mesophaeus (Hensel, 1867)
Trachycephalus nigromaculatus Tschudi, 1838
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(LC)
Sapo-cunauaru
(LC)
Siphonops annulatus (Mikan, 1820)
Cobra-cega
(LC)
Siphonops paulensis Boettger, 1892
Cobra-cega
(LC)
ANFÍBIOS GIMNOFIONA
SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO
Sergio Luis de Carvalho Xavier
ANEXO I
LISTA ESTADUAL OFICIAL DE ESPÉCIES DA FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – ANFÍBIOS
NOME CIENTÍFICO
Perereca-grudenta
Trachycephalus typhonius (Linnaeus, 1758)
NOME POPULAR
(Siglas: CR – Criticamente em Perigo; EM – Em perigo; VU – Vulnerável; LC – Menos preocupante; DD – Dados insuficientes)
CATEGORIA
ANFÍBIOS ANUROS
Adenomera hylaedactyla (Cope, 1868)
Agalychnis granulosa Cruz, 1989
Perereca-Verde
(VU)
Sapo-intanha
(DD)
Allobates alagoanus (Bokermann, 1967)
Ceratophrys joazeirensis Mercadal de Barrio, 1986
(EN)
Chiasmocleis alagoanus Cruz, Caramaschi & Freire, 1999
(DD)
Corythomantis greeningi Boulenger, 1896
Perereca-de-Capacete
(LC)
Dendropsophus branneri (Cochran, 1948)
Perereca-de-moldura
(LC)
Dendropsophus decipiens (A. Lutz, 1925)
Perereca-de-banheiro”
(LC)
Perereca-de-moldura
(LC)
Perereca-guria
(LC)
Dendropsophus elegans (Wied-Neuwied, 1824)
Dendropsophus haddadi (Bastos & Pombal, 1996)
SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO
Sergio Luis de Carvalho Xavier
(LC)
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 26/01/2015
PORTARIA Nº 018 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 004/2015, publicado no
D.O.E. de 02/01/2015, e tendo em vista o disposto no Ofício nº 375/2014 do Hospital e Policlínica Jaboatão Prazeres, e
Dendropsophus minutus (Peters, 1872)
Pererequinha-do-brejo
(LC)
Dendropsophus nanus (Boulenger, 1889)
Pererequinha-do-brejo
(LC)
(LC)
Considerando que as infecções Hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle
envolvem medidas de qualificação de assistência hospitalar, da vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado e de cada
hospital, atinentes a seu funcionamento;
Perereca-reticulada
(LC)
Considerando as determinações contidas na Portaria MS nº 2616, de 12/05/1998.
Rã-manteiga
(LC)
Dendropsophus oliveirai (Bokermann, 1963)
Dendropsophus soaresi (Caramaschi& Jim, 1983)
Dermatonotus muelleri (Boettger, 1885)
Elachistocleis cesari (Miranda Ribeiro (192
(LC)
Frostius pernambucensis (Bokermann, 1962)
-
(VU)
Gastrotheca fissipes (Boulenger, 1888)
-
(VU)
Gastrotheca pulchra Caramaschi & Rodrigues, 2007
-
(CR)
Haddadus plicifer (Boulenger, 1888)
-
(DD)
Perereca-de-banheiro
(LC)
-
(LC)
Sapo ferreiro
(LC)
-
(EN)
Hypsiboas albomarginatus (Spix, 1824)
Hypsiboas atlanticus (Caramaschi & Velosa, 1996)
Hypsiboas crepitans (Wied-Neuwied, 1824)
Hypsiboas exastis (Caramaschi & Rodriguez, 2003)
Hypsiboas faber (Wied-Neuwied, 1821)
Sapo martelo
(LC)
-
(EN)
Hypsiboas raniceps Cope, 1862
Perereca de bananeira
(LC)
Hypsiboas semilineatus (Spix, 1824)
Perereca-da-folhagem
(LC)
Hypsiboas freicanecae (Carnaval & Peixoto, 2004)
Leptodactylus caatingae Heyer&Juncá, 2003
Leptodacty lusfuscus(Schneider, 1799)
Leptodacty luslatrans (Steffen, 1815)
-
(LC)
Rã-assobiadora
(LC)
Rã-manteiga
(LC)
Leptodactylus macrosternum Miranda-Ribeiro, 1926
Pererequinha-bicuda
(LC)
Leptodactylus mystaceus (Spix, 1824)
Pererequinha-bicuda
(LC)
Rã-estriada
(LC)
-
(LC)
Leptodactylus mystacinus (Burmeister, 1861)
Leptodactylus natalensis A. Lutz, 1930
Leptodactylus ochraceus Lutz, 1930
-
(DD)
Leptodactylus podicipinus (Cope, 1862)
Rãzinha
(LC)
Leptodactylus syphax Bokermann, 1969
-
(LC)
Leptodactylus troglodytes A. Lutz, 1926
Gia
(LC)
Rã-cachorro
(LC)
Leptodactylus vastus A. Lutz, 1930
Lithobates palmipes (Spix, 1824)
-
(LC)
Sapo-de-Enchente
(LC)
Phyllodytes acuminatus Bokermann, 1966
-
(EN)
Phyllodytes brevirostris Peixoto & Cruz, 1988
-
(EN)
Phyllodytes edelmoi Peixoto, Caramaschi& Freire, 2003
-
(EN)
Phyllodytes gyrinaethes Peixoto, Caramaschi& Freire, 2003
-
(EN)
Phyllodytes luteolus Wied-Neuwied, 1824
-
(LC)
Odontophrynus carvalhoi Savage & Cei, 1965
Phyllomedusa nordestina Caramaschi, 2006
-
(LC)
Physalaemus albifrons (Spix, 1824)
-
(LC)
RESOLVE:
I – Constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), com o objetivo de elaborar, implementar, manter e avaliar o
programa de controle de infecção hospitalar, adequado às características e necessidades do referido Hospital;
II – A referida Comissão será composta pelos membros consultores e executores, a seguir descritos:
MEMBROS CONSULTORES:
Serviço Médico
Denis Saldanha Camarinha – CRM 5862
Serviço de Enfermagem
Marilane Freire de Melo – COREN 71009
Serviço de Nutrição
Lúcia da Silva Maria Almeida CRN 04010
Serviço de Farmácia
Cleide Nóbrega de Carvalho CRF 2110
Serviço de Laboratório
Janete Ferreira da Silva CPC 227463
MEMBROS EXECUTORES:
Denis Saldanha Camarinha – CRM 5862
Marajuara Maria Gomes de Albuquerque – CRM 3595
NÍVEL MÉDIO:
Adeilza Aureliano Fortunato – COREN 418215
Maria da Conceição do Nascimento – COREN 181915
Maria Sônia Silva Bizerra – COREN 255251
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO
PORTARIA Nº 052 – A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as
alterações contidas na Lei nº 14.885 de 14.12.2012.