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Rio Branco-AC, segunda-feira
26 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.704
8. Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Defensor Público
e as diretrizes que constam da Tabela Remuneratória editada pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção Acre (Resolução 11/2017, item 146), estabeleço
os honorários advocatícios em favor da advogada MAYRA KELLY NAVARRO
VILLASANTE – OAB/AC 3.996, em 67,8 URH [Unidade Referencial de Honorários], com correção monetária e juros legais a contar desta data, às expensas do Estado do Acre, em razão da defesa dos acusados Marcos Souza do
Nascimento, Izaque de Souza Leão e David de Souza Leão, na condição de
defensor dativo, nesta sessão de julgamento.
7.1. Intime-se o Defensor Público desta sentença para fins recursais dos acusados Marcos Souza do Nascimento, Izaque de Souza Leão e David de Souza
Leão.
8. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo.
Sentença lida em plenário, saindo as partes presentes intimadas para efeitos
recursais.
Sala das deliberações do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco – Acre.
Rio Branco-(AC), 05 de outubro de 2020.
Alesson José Santos Braz
Juiz de Direito
Autos n.º 0012310-07.2018.8.01.0001
Classe Ação Penal de Competência do Júri
Acusado Clenilton Araújo de Souza, Francimar Conceição da Silva e Luis Gonzaga Figueiredo Vieira
SENTENÇA
Relatados em plenário.
Apreciando os quesitos propostos, os jurados entenderam:
A) Quanto ao réu Francimar Conceição da Silva
Que ele matou a vítima Vítor Vieira de Lima, não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do motivo torpe, da tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima Vítor Vieira de Lima;
Que ele matou a vítima Isabele Lima Silva, não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima Isabele Lima Silva;
Que está presente a causa de aumento de pena prevista no §4º, parte final do
art. 121 do CP em relação à vítima Isabele Lima Silva;
Que ele matou a vítima Amanda Gomes de Souza, não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do feminicídio, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Amanda Gomes de Souza;
Que ele ocultou o cadáver das vítimas Isabele Lima Silva e Amanda Gomes de
Souza, não devendo ser absolvido;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
identificação criminal à p. 420, nas penas dos crimes capitulados: A) no art.
121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte,
da Lei nº. 8.072/1990 para a vítima Vítor Vieira de Lima; B) no art. 121, §2º,
incisos I, III e IV e §4°, parte final do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda
parte, da Lei nº. 8.072/1990 para a vítima Isabele Lima Silva; C) art. 121, §2º,
incisos I, IV e VI do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº.
8.072/1990 para a vítima Amanda Gomes de Souza; e D) no art. 211 do CP
(ocultação de cadáver) por duas vezes em relação às vítimas Isabele Lima
Silva e Amanda Gomes de Souza, todos em concurso material de crimes (art.
69 do CP);
2) Francimar Conceição da Silva, filho de Francisca Conceição da Silva, natural de Rio Branco/AC, nascido em 16/10/1991, com 26 anos de idade à época
dos fatos, RG n° 1137358-0 SEPC/AC, pedido de identificação criminal à p.
421, nas penas dos crimes capitulados: A) no art. 121, §2º, incisos I, III e IV
do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990 para
a vítima Vítor Vieira de Lima; B) no art. 121, §2º, incisos I, III e IV e §4°, parte
final do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990
para a vítima Isabele Lima Silva ; C) art. 121, §2º, incisos I, IV e VI do Código
Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990 para a vítima
Amanda Gomes de Souza; e D) no art. 211 do CP (ocultação de cadáver) por
duas vezes em relação às vítimas Isabele Lima Silva e Amanda Gomes de
Souza, todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP);
Considerando que o Conselho de Sentença absolveu o acusado, respondendo
negativamente ao quesito da autoria, com fulcro nos arts. 483, § 1º c/c 492,
II, ambos do CPP, ABSOLVO o acusado Luis Gonzaga Figueiredo Vieira da
imputação contida nos autos.
Atento aos critérios dos arts. 68 e 59 do Código Penal, passo à respectiva
dosimetria de pena para cada acusado:
As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de
reprovação. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias
judiciais enunciadas no art. 59, Código Penal a todos os crimes, a fim de se
evitar repetições desnecessárias.
1º réu FRANCIMAR CONCEIÇÃO DA SILVA
1ª FASE: PENA-BASE
1ª) A Culpabilidade é exacerbada, tendo em vista o excesso do dolo, consubstanciado no modo de execução dos delitos. A vítima Vítor Vieira de Lima foi
torturada com vários golpes de faca (laudo cadavérico de pp. 47/49), configurando a qualificadora da tortura, devidamente reconhecida; A vítima Isabele
Lima Silva foi alvejada com diversos golpes de arma branca (laudo cadavérico
de pp. 78/79), configurando a qualificadora do meio cruel, devidamente reconhecida; a vítima Amanda Gomes de Souza foi morta por condições do sexo
feminino, configurando a qualificadora do feminicídio, devidamente reconhecida. Contudo, deixo de valorar negativamente esta circunstância, pois as qualificadoras serão utilizadas para qualificar o delito; Quanto ao crime de ocultação
de cadáver, esta circunstância não extrapolou o tipo penal.
B) Quanto ao réu Clenilton Araújo de Souza:
Que ele matou a vítima Vítor Vieira de Lima, não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do motivo torpe, tortura e recurso que dificultou
a defesa da vítima Vítor Vieira de Lima;
Que ele matou a vítima Isabele Lima Silva não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima Isabele Lima Silva;
Que está presente a causa de aumento de pena prevista no §4º, parte final do
art. 121 do CP em relação à vítima Isabele Lima Silva;
Que ele matou a vítima Amanda Gomes de Souza, não devendo ser absolvido;
Que incidem as qualificadoras do feminicídio, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Amanda Gomes de Souza;
Que ele ocultou o cadáver das vítimas Isabele Lima Silva e Amanda Gomes de
Souza, não devendo ser absolvido;
2ª) O réu possui maus antecedentes, pois condenado pelos crimes previstos
no art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 2º, §§ 2º 4º, I, IV da Lei 12.850/2013, porém tal condenação não configura reincidência, já que o crime em apuração
foi cometido antes do trânsito em julgado sentença condenatória proferida nos
autos nº. 0009450-33.2018 (Ficha de Antecedentes Criminais de pp. 952/960).
C) Quanto ao réu Luis Gonzaga Figueiredo Vieira
6ª) As circunstâncias do crime são prejudiciais ao réu, uma vez que as vítimas
não tiveram chance de se defenderem, configurando a qualificadora do recurso
que dificultou a defesa dos ofendidos. As circunstâncias do crime da ocultação
de cadáver não extrapolaram o tipo penal.
7ª) As consequências dos delitos de homicídio são prejudiciais ao réu, tendo
em vista a tenra idade das vítimas Vítor Vieira de Lima (18 anos de idade – laudo de p. 47) e da vítima Amanda Gomes de Souza (14 anos de idade – laudo
de p. 586). Quanto à vítima Isabele Lima Silva, que tinha apenas 13 anos de
idade, deixo de valorar esta circunstância, para evitar o bis in idem, com a
causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º CP. As consequências da
ocultação não extrapolaram o tipo penal.
Que ele não matou a vítima Vítor Vieira de Lima, Isabele Lima Silva e Amanda
Gomes de Souza.
Que ele não ocultou o cadáver das vítimas Isabele Lima Silva e Amanda Gomes de Souza.
Posto isso, em virtude da decisão tomada pelos Jurados, com fulcro nos art.
492, inc. I do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando os réus:
1) Clenilton Araújo de Souza, filho de Cleilson Gomes de Souza e de Nara
Fonseca de Araújo, natural de Rio Branco/AC, nascido em 31/01/1992, com
26 anos de idade à época dos fatos, RG. n°. 10689192 SEPC/AC, pedido de
3ª) Não há dados que desabonem sua conduta social.
4ª) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade
do agente, razão pela qual deixo de valorar.
5ª) Motivo: desfavorável, uma vez que a incidência da qualificadora do motivo
torpe foi reconhecida pelo Conselho de Sentença em relação às três vítimas
Isabele Lima Silva, Amanda Gomes de Souza e Vítor Vieira de Lima; Os motivos do crime da ocultação de cadáver não extrapolaram o tipo penal.
8ª) Quanto ao comportamento da vítima, não comungo do entendimento do
juiz de Direito Ricardo Schmitt, em sua obra Sentença Penal Condenatória, de