40
Rio Branco-AC, segunda-feira
9 de agosto de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.888
o advogado da família do Autor, na época Sr. Luiz Saraiva Correia. Na réplica
(pp. 143/152), alega o Autor que não houve a apresentação de relatório de guia
de trânsito animal ou qualquer outro documento a fim de atestar o alegado. Diz
ter tomado conhecimento acerca da venda da Fazenda Maringá pelo Réu, com
tudo o que havia dentro, o que incluiria os animais pertencentes ao Autor. Ao
final, requereu: 1) autorização para ter acesso aos animais objetos do contrato
na Fazenda Maringá; 2) seja conhecida a ausência de prescrição; 3) expedição
de mandado de citação em nome do advogado Luiz Saraiva Correia, para que
ofereça sua versão sobre os fatos narrados pelo Réu. Posteriormente, às pp.
211/212, o Autor pugnou pela expedição de ofício ao IDAF, a fim de que informe as GTAs (guias de transporte animal) emitidas por exploração de entrada
e saída de gados em nome do Réu e de Nilson Domingues Moreno Júnior,
desde 2013 até a presente data. Em seguida, o Autor manifestou concordância
quanto a citação do Sr. Luiz Saraiva para oferecer a sua versão do caso (p.
198). II QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO
o pedido de autorização para ter acesso aos animais objetos do contrato, por
se tratar de pedido incompatível com a pretensão de prestação de contas. No
que tange ao pedido de reconhecimento da ausência da prescrição, reservo-me a apreciação após o término da instrução processual, em razão da necessidade de se apurar os exatos termos da contratação firmada entre as partes.
Quanto ao requerimento de “citação” do advogado Luiz Saraiva Correia, para
que ofereça sua versão sobre os fatos, não vislumbro qualquer interesse deste
na causa. Portanto, recebo o pedido como sendo de oitiva de testemunha.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao IDAF, nesta fase, por
independer dessa informação para se apurar o dever do Réu de prestar contas. Nada obsta que o pedido seja reiterado em outra fase processual, se necessário. III PONTOS CONTROVERTIDOS A ocorrência de uma prorrogação
verbal firmada entre as partes e seus termos; O dever do réu de prestar contas
quanto ao contrato de parceria pecuária; A ocorrência da prescrição. IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há razões para a distribuição distinta
da regra estabelecida no art. 373 do CPC, sendo certo que cabe ao autor
provar a existência do negócio jurídico de parceria pecuária capaz de gerar a
obrigação de prestar contas. Ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos ou
modificativos do direito do autor, portanto cabe a ele demonstrar o acordo verbal supostamente firmado com o Sr. Mauro, bem como comprovar a devolução
do gado e/ou do equivalente em dinheiro. V PROVAS DEFIRO a produção de
prova testemunhal consistente na oitiva do Sr. Luiz Saraiva Correia, conforme
requerido pelas partes (pp. 151 e 198). Outrossim, considerando que o juiz é
o destinatário da prova (art. 370 do CPC), entendo necessário o depoimento
das partes autora e ré. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID
19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do
Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca
estiver em nível de risco “Emergência” (Vermelho), “Alerta” (Laranja), ou “Atenção” (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que
necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta
nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à
Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento
por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunha, por
seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Intimem-se e cumpra
a Secretaria os atos que lhe compete.
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: WESLEY CARLOS
NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0710189-57.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - AUTOR: Positive Soluções
Financeiras - RÉ: Debora Alves de Sousa - DECISÃO Considerando que o
Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de
audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que
foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do
art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº
33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo
correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou
aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por
seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante
legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que
dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da
ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às
peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do
CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não
aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado;
4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das
partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição
nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria
fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao
Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado
ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o
art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
02 de agosto de 2021.
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: YASSER
ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA
GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0710205-11.2021.8.01.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Pagamento - CREDOR: Daniel Valério Gomes Borges - DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o
regular prosseguimento do feito, quais sejam; 1 - a inicial não obedece o art.
319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes
exequente e executada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento
em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações
estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte exequente não
demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - postula a
parte exequente a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor
de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e
honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-la no seu próprio
sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas
a declaração de hipossuficiência (p. 16). Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da
hipossuficiência econômica da parte exequente. Além disso, o exequente não
faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas
e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ,
cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida
em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe
de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou
circunstâncias. Posto isso, faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto
aos endereços eletrônicos das partes exequente e executada, bem como, fazer prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos:
extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações
de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei
de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC). Findo o
prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja
para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e
cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2021.
ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo
0710225-02.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Thiago Mesquita Gomes - RÉU: Aldo Alexandre
Oliveira de Souza - DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário continua
trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só
sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim
declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os
quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que
destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico
declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e,
do demandado, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de
que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do
CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder
com a citação do demandado para os termos da ação, enviando ao mesmo a
senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação,
cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que
a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de
que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores,
deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes
da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos
para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer
presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e
cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2021.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 071028827.2021.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Recol Distribuição e Comércio Ltda - DECISÃO Considerando que a inicial encontra-se instruída com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos,
a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado
de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 02/03, fazendo
constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15
(quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o
pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das
custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios
em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).