Rio Branco-AC, terça-feira
31 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.233
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mes Vieira, Neymar Gomes Vieira, Romênia Gomes Vieira e Ruam Gomes Vieira e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de
trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco)
dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e
diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto,
configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução
de mérito. Sem custas, salvo na hipótese de nova propositura da ação, quando,
então, deverão ser quitadas anteriormente ao processamento do novo feito (art.
486, § 2º, do NCPC). Publique-se. Intime-se a requerida, preferencialmente por
meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC),
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO) - Processo
0700710-34.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Expropriação de
Bens - CREDORA: D.S.C. - DEVEDOR: Nelson Nedio Nascimento de Castro
Lima - A parte autora David dos Santos de Castro ajuizou cumprimento de
sentença contra Nelson Nedio Nascimento de Castro Lima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do
pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto,
declaro extinta a execução. Custas pelo requerido. Suspensas ante gratuidade
judiciária. P. I.C. Transitando em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOZO (OAB 37604/GO) - Processo
0700772-40.2022.8.01.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A.S.S. - REQUERIDO: L.S.S. - A parte autora Auziane Sampaio da Silva
ajuizou ação contra Laeldo Soares da Silva, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. A ré sequer foi citada nos autos.
Logo, na forma do § 4º do art. 485 do CPC, prescindível o consentimento do
réu que não ofereceu contestação. Importa em extinção do processo o fato de
o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo
485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento
no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela autora, nos termos do
art. 90, caput, do CPC. Suspensas, ante gratuidade judiciária. Desnecessária
a intimação da parte. Arquivem-se.
ADV: ARIELA LIMA ANDRADE (OAB 6083/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE
SANTOS VELOZO (OAB 37604/GO) - Processo 0700937-87.2022.8.01.0003 Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE:
Gleiciane da Silva Freire - REQUERIDO: Jovino de Queiroz Rodrigues - Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no 200,
parágrafo único, do CPC/2015, homologo a desistência e declaro extinto o
processo de execução sem resolução de mérito.
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOZO (OAB 37604/GO) - Processo
0701053-93.2022.8.01.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
M.F.O.C. - A parte autora Meury Freitas de Oliveira Castro ajuizou ação contra
Valcenir Cavalcante de Castro e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para
a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo
único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485,
inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se e intime-se. Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC) - Processo 0701172-88.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Expropriação de
Bens - CREDORA: M.H.M.B. - DEVEDOR: Elton Jhon Almeida Benjamin - A
parte autora Maria Helena de Morais Benjamin ajuizou ação contra Elton Jhon
Almeida Benjamin e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar
o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor
não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por
mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto
o processo sem resolução de mérito. Sem custas, salvo na hipótese de nova
propositura da ação, quando, então, deverão ser quitadas anteriormente ao
processamento do novo feito (art. 486, § 2º, do NCPC). Publique-se. Intime-se,
preferencialmente por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOZO (OAB 37604/GO), ADV: ARIELA LIMA ANDRADE (OAB 6083/AC) - Processo 0701191-60.2022.8.01.0003
- Procedimento Comum Cível - Guarda - REQUERENTE: A.S.S.S. - REQUERIDO: D.B.S. - Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente
desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, com
fundamento no 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo a desistência e
declaro extinto o processo de execução sem resolução de mérito.
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ADV: GABRIEL ARAUJO TAVARES FREIRE (OAB 5708/AC), ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC) - Processo 070121525.2021.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTORA: A.L.M. - REQUERIDO: E.V.N. - Diante desse quadro, em razão
da falta do liamebiológico entre os demandantes, a ausência da paternidade
biológica se mostra incontroversa, autorizando o julgamento antecipado da
lide. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para declarar que Euller
Venâncio do Nascimento não é o pai biológico de Ana Lys Marciel. Declaro
extinto processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do
CPC. Em razão da deficiência da Defensoria Pública do Estado do Acre e a
ausência de Defensor Público na Comarca para atender os interesses dos
representados, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários ao
Advogado dativo Dr. Gabriel Araújo Tavares Freire, OAB/AC nº 5708, os quais
fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), quantum justificado em razão do grau e
zelo do profissional. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO) - Processo
0701223-65.2022.8.01.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE:
Railson dos Santos Rodrigues - INTERDA: E.S.R. - Importa em extinção do
processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante
estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: ARIELA LIMA ANDRADE (OAB 6083/AC) - Processo 0701305-96.2022.8.01.0003
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C.C.S. REQUERIDO: L.G.G.S. - A parte autora Cosme Cruz dos Santos ajuizou ação
contra Luiz Guilherme Gomes dos Santos, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. A parte ré anuiu com a desistência. De igual maneira o representante Ministerial. Importa em extinção do
processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante
estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela
desistente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Suspensas, ante gratuidade
judiciária. Desnecessário a intimação da parte. Arquivem-se.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2023
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000005162.2004.8.01.0003 (003.04.000051-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ana M. F. Gomes - ME - O Estado do Acre ajuizou ação de execução
fiscal contra Ana M. F. Gomes - ME, objetivando a satisfação da CDA que
instrui a inicial. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento da dívida
com o respectivo pedido de extinção do feito, formulado pelo representante
judicial da Fazenda Pública. A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Proceda-se o levantamento da penhora,
caso existente nos autos. Custas pela parte executada. Nos termos do art. 1º,
§4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01, com a nova redação conferida pela Lei nº
3.517/19, após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais taxas pendentes
de recolhimento. Se infrutífera a intimação para pagamento das custas por via
postal, em não havendo advogado ou defensor público constituído nos autos,
determino a intimação da parte devedora por edital. Escoado o prazo, sem
pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se. Certificadas as providências, arquivem-se estes autos com baixa.
ADV: RUBENS CESAR COSTA GUERRA (OAB 2081/AC) - Processo 000239302.2011.8.01.0003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Procuradoria
Geral da União no Acre - DEVEDOR: Luiz Gonzaga Vieira de Araújo - Portanto, com fundamento no artigo 775 do CPC, homologo a desistência e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se o levantamento da
penhora, caso existente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se.
ADV: ANA PAULA LEAL ESMERALDINO (OAB 6299/RO), ADV: PEDRO
HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO) - Processo 070078976.2022.8.01.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Nicollas Anthony Santos Lima - Trata-se de Ação Revisional de
Alimentos proposta porNicollas Anthony Santos Lima, assistido por sua genitoraJosilene Ferreira dos Santos, em face deGILBERTO SILVA DE LIMA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial. Aduz que o réu ficou obrigado
a pagar o equivalente a 25,50% do salário-mínimo, nos autos n .0714659-