Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 189
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Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Comunicação à Família e, dessa forma, foi devidamente homologado somente em
relação aos indiciados José Gilson Barbosa de Melo e Cícero Taciano da Silva, oportunidade em que deixou de homologar as prisões
dos réus José Gilson Moraes Magalhães e Ivanildo Santos Nascimento por não haver indícios suficientes a justificar tal segregação, pelo
que determinou o imediato relaxamento da prisão destes, às fls. 282 e 283 dos autos pelo MM Juiz de Direito em Substituição José
Cavalcanti Manso Neto em 16 de fevereiro de 2008. Em 03 de fevereiro de 2009 a Defesa pediu o relaxamento da prisão ou a concessão
da liberdade provisória dos acusados José Gilson Moraes Magalhães (fls. 170 a 175), Ivanildo Santos Nascimento, (fls. 203 a 206), José
Gilson Barbosa de Melo (fls. 216 a 223), juntando documentos inclusive. Após ouvir a Representante do Ministério Público, as prisões de
José Gilson Barbosa de Melo e Cícero Taciano da Silva foram mantidas em 22 de abril de 2009 pelos Juizes Auxiliares da Presidência
Dr. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, pelo Dr. Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Dr. João Dirceu Soares Moraes e Dr. Manoel
Cavalcante de Lima Neto, pelo Juiz da 10ª Vara Criminal Dr. João Bezerra Omena e pelo Juiz de Direito Substituto Hélio Pinheiro Pinto
(fls. 296 a 299). Em 14 de julho de 2009, a defesa pediu o relaxamento de prisão do acusado Cícero Taciano da Silva e reiterou o mesmo
pedido em relação ao acusado José Gilson Barbosa de Melo às fls. 363/364 e 349/358, os quais restaram indeferidos em 28 de setembro
de 2009 por este MM Juiz de Direito (fls. 425/429), após promoção ministerial. A denúncia foi oferecida em 10 de março de 2009. Em 15
de maio de 2009 foi determinada a notificação do acusado José Gilson Moraes Magalhães para apresentar defesa prévia, conforme
despacho de fls. 312 e em 22 de julho de 2009 foi determinada a notificação dos acusados José Gilson Barbosa de Melo e Cícero
Taciano da Silva, conforme despacho de fls. 386 e 387, tendo a Defesa dos réus José Gilson Barbosa de Melo e Cícero Taciano da Silva
apresentado suas alegações preliminares no dia 03.08.2009 (fls. 392 a 409), arrolando testemunhas inclusive. O acusado Ivanildo dos
Santos Nascimento deixou de apresentar defesa preliminar por não ter sido notificado, conforme consta o teor da decisão às fls. 412 a
414, tendo sido notificado em 28 de setembro de 2009. A denúncia foi recebida às fls. 413 por este magistrado em 25 de agosto de 2009,
referente aos denunciados José Gilson Barbosa de Melo, José Gilson de Moraes Magalhães e Cícero Taciano da Silva. Em 28 de
setembro de 2009 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de novembro de 2009, conforme despacho saneador
às fls. 425. No dia 20 de outubro de 2009 foi reiterado o pedido de relaxamento de prisão do réu Cícero Taciano da Silva, o qual restou
indeferido em 10/11/09 por este MM Juiz de Direito, após ouvir a Representante do Ministério Público. Acostou-se aos autos o Laudo
Pericial (fls. 325/329) relativo às substâncias apreendidas em poder dos denunciados, o qual ratificou as constatações do laudo provisório.
Aos 11 dias do mês de novembro de 2009, data marcada, foi realizada neste Juízo a audiência de instrução e julgamento, quando foram
ali ouvidos os réus José Gilson Barbosa de Melo, Cícero Taciano da Silva e José Gilson Moraes Magalhães, bem como as testemunhas
arroladas pela promotoria e duas pela defesa. As alegações finais foram apresentadas em forma de Memoriais, tanto pelo membro do
Parquet (fls. 474/479) como pela Defesa dos acusados José Gilson Barbosa de Melo, (fls. 521-541), Cícero Taciano da Silva (fls. 542544) e José Gilson Moraes Magalhães (fls. 545-551). É o Relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de Ação Pública Incondicionada,
objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de José Gilson Barbosa de Melo, Cícero Taciano da Silva e José Gilson Moraes
Magalhães pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória como tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Não existindo
preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se
encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 22-25) e pelo Laudo Pericial (fls. 325329). No que se refere ao crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e imputado aos denunciados supracitados,
faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, é necessário analisar a
autoria e a responsabilidade criminal do acusado, decerto ser imprescindível comentar os elementos de prova produzidos, de acordo
com o disposto no artigo 52, I, da Lei nº. 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e
quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d)
conduta e antecedentes do agente. Não há dúvida que as 1650g (um mil seiscentos e cinquenta gramas) de crack, acondicionadas em
02 (dois) embrulhos, a quantia de R$ 5.394,00 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais) e demais objetos constantes no Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 22-25) foram apreendidos em poder dos acusados, bem como aos elementos característicos das
denúncias anônimas e das circunstâncias do flagrante, caracteriza-se, portanto, a comercialização de drogas. Com relação à autoria e
responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, realizar-se-á uma análise das provas
carreadas aos autos, oferecendo comentários aos fatos descritos na denúncia. O réu José Gilson Barbosa de Melo confessou a prática
do crime perante a autoridade policial e o fez parcialmente em Juízo, enquanto os acusados Cícero Taciano da Silva e José Gilson
Moraes Magalhães negaram a prática do delito. O acusado José Gilson Barbosa de Melo relatou em Juízo: (...) que é verdadeira em
parte a imputação que lhe é feita; que o pacote contendo a droga estava na sua posse, pois teria recebido a quantia de dois mil reais
para transportá-la para Maceió pensando que eram ferramentas, peças de moto; (...) que a droga era de propriedade de uma pessoa
conhecida como Juninho, que frequentava o bar onde o interrogado trabalhou na cidade de São Paulo, na Rua Wizard, Vila Madalena,
489, São Paulo; (...) que o dinheiro apreendido era de propriedade de seu colega Gilson Moraes, alguns documentos de motos eram de
motos que o interrogado negociava e o pacote contendo a droga, o interrogado estava transportando pensando ser pelas de motos, por
contratação no valor de dois mil reais de um indivíduo chamado Juninho que conheceu no bar que trabalhava na cidade de São Paulo;
(...) que a droga seria entregue na cidade de Maceió; (...) que voltou da pousada com a encomenda e entregou ao taxista que estava
esperando; (...) que procedeu a entrega do pacote e ingressou na sorveteria; que nesta oportunidade procedeu-se a abordagem policial;
(...) que Juninho informou que pagaria ao interrogado quando o mesmo retornasse a São Paulo; (...) que a droga estava com o
interrogado, porém não lhe pertencia (...) (fls. 457 e 458). O réu Cícero Taciano da Silva relata em Juízo: (...) que não conhece nenhum
dos denunciados; que existe um indivíduo conhecido por Gordinho na feira da Guedes de Miranda que lhe prometeu pagar duzentos
reais para que o mesmo fosse pegar, numa pousada em frente ao Bom Preço da Pajuçara, uma encomenda de peças de moto; (...) que
ao sair da sorveteria em direção ao taxi para ir embora, sem ainda ter recebido a encomenda, foi abordado pela polícia; que neste
momento tomou conhecimento que a encomenda já estava dentro do taxi, pois não a recebeu da mão de Gilson; (...) que confirma o que
declarou em inquérito policial no sentido de que o indivíduo Nego que estava na esquina próximo à sorveteria, ao ver que a polícia tinha
encontrado a droga no carro onde o interrogado estava, chegou e assumiu a propriedade da droga, alegando que ele tinha colocado a
droga dentro do mesmo (...) (fls. 461). O acusado José Gilson Moraes Magalhães sustentou o relato: (...) que a droga apreendida era de
propriedade de José Gilson Barbosa de Melo; (...) que os documentos: talões de cheque, celular e dinheiro na quantia de cinco mil
trezentos e oitenta reais são de sua propriedade; (...) que na delegacia o Nego assumiu a propriedade da droga; (...) que trouxe para
Maceió cerca de três mil reais e recebeu dois mil reais do denunciado Nego, em virtude de um negócio de carro que haviam efetuado há
uns dois meses atrás (...) (fls. 464 e 465). De fato, da análise dos depoimentos prestados pelos réus José Gilson Barbosa de Melo,
Cícero Taciano da Silva e José Gilson Moraes Magalhães em Juízo, e em face do conjunto probatório, de logo, observo que não pairam
dúvidas de que a referida droga apreendida eram de sua propriedade e destinavam-se à traficância. Neste instante, passa-se a examinar
os depoimentos das testemunhas arroladas pela promotoria. Extrai-se do relato do policial civil CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS,
condutor e primeira testemunha, (...) que houve denúncia anterior no sentido de que seria entregue drogas ao indivíduo chamado Val
Arapiraca; (...) que o telefonema informava que a droga seria trazida por um traficante perigoso oriundo de Pernambuco; (...) que o
mesmo chamava-se Gilson e era conhecido pela alcunha de Nego; (...) que o taxi, ao sair da pousada, foi abordado pela equipe policial,
sendo encontrada a droga no interior do veículo; (...) que o denunciado Cícero encontrava-se no taxi, junto com o taxista, onde foi
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