Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 801
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2012
ADV: KARLA PATRÍCIA RAPOSO DE AZEVEDO (OAB 6965/AL), RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL), GUSTAVO MEJELLA
MODESTO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 8664/AL), ANDRE HENRIQUE MEIRA DE MENEZES (OAB 13923/PB) - Processo 000059429.2009.8.02.0014 (014.09.000594-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
CLÁUDIO ANDRÉ FERREIRA- REQUERIDO: SAMSUNG Eletrônica Amazônia Ltda- Processo nº: 0000594-29.2009.8.02.0014
Classe do Processo: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:CLÁUDIO ANDRÉ FERREIRA Requerido: SAMSUNG
Eletrônica Amazônia Ltda DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução, manejados por SAMSUNG Eletrônica Amazônia Ltda em face
de CLÁUDIO ANDRÉ FERREIRA, ao argumento de que o comando sentencial fora cumprido integralmente, não obstante não tenha sido
informado nos presentes autos. Requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, assim como o levantamento
da penhora e consequente liberação dos valores penhorados. A parte embargada, disse nada opor quanto à pretensão do embargante,
requerendo a expedição do alvará liberatório e consequente extinção do feito nos termo do art. 794, I, do CPC. Analisando os presentes
autos, percebo que de fato houve o cumprimento da sentença prolatada nos presentes, consoante demonstra o comprovante de depósito
inserto à fl. 121. Por outro lado, a penhora efetuada, se deu em decorrência de desídia da embargante, eis que demorou mais de um
ano para informar o aludido cumprimento. Uma vez inconteste o cumprimento alegado, acolho os embargos manejados, para extinguir o
presente feito nos termo do art. 794, I, do CPC e para determinar: a expedição de alvará para levantamento, pelo exequente/embargado
do valor depositado; a expedição de alvará para levantamento, pelo executado/embargante, do valor penhorado; Arquivamento definitivo
dos presentes autos; Sem custas nos ternos do art. 54 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 06 de setembro de 2012. Leandro
de Castro Folly Juiz(a) de Direito
ANDRE HENRIQUE MEIRA DE MENEZES (OAB 13923/PB)
Gustavo Mejella Modesto Lisboa de Almeida (OAB 8664/AL)
Karla Patrícia Raposo de Azevedo (OAB 6965/AL)
Rafael Barros e Silva (OAB 8604/AL)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2012
ADV: MARIVALDO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 6624/AL) - Processo 0500690-55.2007.8.02.0014 (014.07.500690-5) - Ação Penal
de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: O Ministério Público Estadual de Igreja Nova/AL.- VÍTIMA: Manoel
Eusébio Santos “galego”- ACUSADO: JURANDIR ATANÁZIO DOS SANTOS “GALEGO”- DESPACHO 1. Dê-se vistas ao Ministério
Público para apresentação de alegações derradeiras, no prazo de cinco dias; 2. Com o retorno dos autos, intime-se a defesa para igual
finalidade e prazo; 3. Tudo cumprido, façam imediata conclusão para decisão; 4. Cumpra-se com urgência, eis que processo afeto às
metas ENASP. Igreja Nova (AL) , 05 de outubro de 2012.Leandro de Castro Folly Juiz (a) de Direito
Marivaldo Albuquerque Silva (OAB 6624/AL)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2012
ADV: MARIVALDO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 6624/AL), VALDICE RODRIGUES (OAB 9466/AL) - Processo 000019796.2011.8.02.0014 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: JOELMA DOS SANTOS SILVAREQUERIDO: BANCO NORDESTE DO BRASIL- S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento
seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do
mérito. No entanto, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito, não
obstante tenha sido para isso regularmente intimada, nos moldes do art. 267, §1º do CPC.Constatou-se, em verdade, que a parte autora
não promoveu diligência que lhe competia, sendo devidamente intimada, sem qualquer manifestação, razão pela qual se determinou,
com o fim de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da mesma para, no prazo de 48 horas, exprimir
o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento o prazo concedido.
É o relatório, sucintamente. Ao considerar o descumprimento de ato processual de competência do autor como causa de extinção sem
o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem
efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, a parte
interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de deixar evidenciado
o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento oficial (judicial), deixando, entretanto, que
se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum
estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes,
especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência
assentada no artigo, 267, III, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões expostas, com fundamento no
artigo 267, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, considerando presente a atitude negligente da parte, decido pela extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação da autora em chegar à solução formulada no
pedido inserido no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
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