Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1122
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Acerca do pagamento de horas extras para servidores e que de forma analógica será aplicado aos funcionários terceirizados no
âmbito da Administração Pública estadual, por falta de amparo legal, dispõe o Decreto Estadual nº 3.332, de 4 de agosto de 2006, no
art. 2º, estabelece:
Art. 2º A realização e a remuneração de todo e qualquer serviço extraordinário, no âmbito da Administração Pública Civil Direta
e Indireta do Estado de Alagoas, dependerá de prévia solicitação à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio SEARHP/AL por parte do órgão interessado.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser dirigida à Secretaria Executiva de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEARHP/AL com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de realização do
serviço extraordinário solicitado.
Ademais, o art. 3º do mesmo Decreto estabelece que para haver o pagamento das horas extras o requerimento deverá ser
acompanhado de Plano de Trabalho, in verbis:
Art. 3º A solicitação de serviço extraordinário, a ser dirigida à Secretaria Executiva
de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEARHP/AL, deverá estar acompanhada de Plano de Trabalho elaborado pelo
órgão interessado, o qual deverá conter:
I - identificação da ação a ser executada;
II - justificativa da ação;
III - metas a serem atingidas;
IV - cronograma das atividades; e
V relação dos servidores envolvidos na ação.
Parágrafo único. O cronograma de atividades contido no Plano de Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá
ultrapassar 6 (seis) meses ou o exercício financeiro em curso, e obedecerá ao modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
Pontuo, ainda, que o art. 5º do citado Decreto dispõe:
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, não será mais realizado e/ou remunerado qualquer serviço extraordinário que não haja
sido precedido conforme as normas aqui estabelecidas.
Compulsando os autos, e aplicando a disciplina em tela a este Sodalício, verifico que não houve prévia solicitação à DARAD e/ou
Recursos Humanos como também não há Plano de Trabalho, ou seja, o pleito se encontra desconforme com o Decreto Estadual em
comento.
Por fim, ressalto que não foi atendida a condição sine qua non para o atendimento do pleito, qual seja, a prévia autorização do
Presidente deste Poder, para ser realizado o serviço extraordinário.
Todo o procedimento adotado para a execução do serviço seguiu à margem da legislação: não foi solicitada previamente a execução
do serviço; não houve a elaboração do plano de trabalho; e a solicitação não foi aos setores assemelhados (DARH e DARAD) à
Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEARHP, no âmbito deste Tribunal.
Desta feita, com fundamento no princípio da legalidade e na forma adotada para a prática do ato, não há como prosperar o pleito
sem o atendimento das formalidades estabelecidas na Lei nº 6.797/2007, vigente na época, e no Decreto Estadual nº 3.332/2006.
Vão os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Proc. TJ nº 00143-4.2013.001 - João Luiz Neto Muniz Farias.
Recomendo o acolhimento da manifestação do Procurador relator de fls. 237-254, manifestando-me pela possibilidade do deferimento
do pedido, quanto à aprovação da prestação de contas ligadas ao suprimento de fundo objeto dos autos, s.m.j..
Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Vistos: 14.03.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Departamento Central de Aquisições após ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
AQUISIÇÃO EVENTUAL DE LIXEIRAS DE INOX
Proc. TJ nº 02217-7.2013.001 - Requerente: Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços
PARECER GPAPJ Nº 187 /2014
EMENTA: LICITAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. MINUTA DE EDITAL. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO
DE PREÇO, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. AQUISIÇÃO EVENTUAL DE LIXEIRAS DE INOX. ATENDIMENTO AS NORMAS GERAIS
FEDERAIS E AO PLEXO NORMATIVO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. LEI FEDERAL Nº 10.520/2002. LEI COMPLEMENTAR
Nº 123/2006. DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005. DECRETO FEDERAL Nº 7.892/2013. LEI ESTADUAL Nº 5.237/1991. DECRETO
ESTADUAL Nº 1.424/2003. DECRETO ESTADUAL Nº 3.744/2007 C/C O DECRETO ESTADUAL Nº 4.163/2009. DECRETO ESTADUAL
Nº 4.054/2008. ATOS NORMATIVOS DA PRESIDÊNCIA DO TJ/AL NºS 04/2006, 10/2006, 25/2010 E 117/2010. RESOLUÇÃO DO TJ/
AL Nº 14/2008. NÃO ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES 07/2005 E 156/2012 DO CNJ. APÓS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, PELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º