Disponibilização: Terça-feira, 8 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1189
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Relator
Apelação n.º 0000910-45.2010.8.02.0034
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante: Adalberon de Moraes Barros
Advogado: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Advogado: Bruno Barros (OAB: 5196AL)
Apelado
: Ministério Público Estadual
DESPACHO
1.Da análise do feito, observo que, embora publicado no Diário de Justiça Eletrônico o despacho de fl. 1847, decorreu o prazo para
a apresentação das razões sem que tenham sido elas providenciadas pela Defesa do apelante Adalberon de Moraes Barros, conforme
certidão de fl. 1848.
2.Dessa feita, determino a baixa dos autos à Comarca de origem Juízo de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a fim
de que seja intimado pessoalmente o Apelante da não apresentação, por parte de seu Advogado, das razões desta Apelação.
3.Deve ser informado, ainda, ao Recorrente, da faculdade de constituir novo Procurador de sua confiança para a prática do
mencionado ato. Nessa situação, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, uma vez não dispondo de recursos
financeiros para tanto, tal circunstância deverá ser informada ao Oficial de Justiça, que o certificará, sendo o Apelante, já nesta ocasião,
cientificado de que lhe será nomeado Defensor Público por este Relator, a fim de que ofereça as razões e acompanhe os demais atos
processuais.
4.Apresentadas as razões, ainda no Juízo de Direito da 9.ª Vara Criminal da Capital, intime-se pessoalmente o Ministério Público,
com vista dos autos, para o oferecimento das contrarrazões.
5.Cumpridas as diligências acima, com o retorno dos autos a esta Corte, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
6.Pontue-se que a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal deverá fiscalizar o cumprimento da ordem e, caso não seja cumprida
a determinação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar imediatamente a este Gabinete.
7.Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 07 de julho de 2014
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Apelação n.º 0271720-51.1922.8.02.0000
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante: José Gilson Moraes Magalhães
Advogado: Ricardo Soares Moraes (OAB/AL Nº 6936)
Apelante: Cícero Taciano da Silva
Defensor: João Fiorillo de Souza
Apelante: José Gilson Barbosa de Melo
Defensor: João Fiorillo de Souza
Apelado: Ministério Público
DESPACHO
1.Da análise dos autos, verifico que as razões recursais do réu José Gilson Moraes Magalhães foram regularmente apresentadas,
conforme se verifica às fls. 821/833.
2.Todavia, constato que o Defensor Público João Fiorillo de Souza não foi intimado para apresentar as razões recursais dos acusados
Cícero Taciano da Silva e José Gilson Barbosa de Melo, razão pela qual determino que seja procedida a sua intimação pessoal, em
observância ao artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, para que apresente as razões recursais em favor dos referidos Acusados,
no prazo de 8 (oito) dias, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal.
3.Caso não oferecidas no prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
4.Apresentadas as razões, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público atuante no Primeiro Grau, com vista dos
autos, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo acima.
5.Cumpridas todas essas diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
6.Após, reautuem-se estes autos, para que conste o nome do Defensor Público como patrono dos apelantes Cícero Taciano da
Silva e José Gilson Barbosa de Melo, bem como o nome do advogado Ricardo Soares Moraes (OAB/AL Nº 6936) como procurador do
recorrente José Gilson Moraes Magalhães.
7.Publique-se.
8.Cumpra-se.
Maceió, 07 de julho de 2014
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Habeas Corpus n.º 0801604-44.2014.8.02.0000
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor: André Chalub Lima
Paciente: José Milton Justino de Alcântara
Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
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