Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1293
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atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIASE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática
da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo
da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos
respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,09 de abril de 2014. Sônia Thereza Beltrão da Silva
Brandão Juiz(a) de Direito
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA - Processo 0049685-93.2010.8.02.0001 (001.10.049685-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Paulo Roberto de Oliveira Bomfim - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal
movida pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Roberto de Oliveira Bomfim pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo
esta integralmente cumprida conforme informações de fs. 101. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento
da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática
de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu
algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo
pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de
proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Paulo Roberto de Oliveira
Bomfim. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003,
proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto.
EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e
Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme
termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento
dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,09 de abril de 2014. Sônia Thereza Beltrão da
Silva Brandão Juiz(a) de Direito
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA - Processo 0054448-11.2008.8.02.0001 (001.08.054448-8) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Erasmo Gonzaga Barreto - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo
Ministério Público em desfavor de Erasmo Gonzaga Barreto pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Transito
Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente
cumprida conforme informações de f. 20 da carta precatória de nº 3806-80.2011.8.06.0142/0. Instado a se manifestar, o Ministério
Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A
punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu
ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento
da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as
condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade
em favor de Erasmo Gonzaga Barreto. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do
Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias
desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado
ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o
repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações
supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Maceió
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054599-06.2010.8.02.0001 (001.10.054599-9)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Marcelito Rocha do Nascimento - SENTENÇA Trata-se da ação penal
movida pelo Ministério Público em desfavor de Marcelito Rocha do Nascimento pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta
integralmente cumprida conforme informações de f. 87. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da
extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de
uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas
situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente
uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta
de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Marcelito Rocha do Nascimento. Em
atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIASE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática
da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo
da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos
respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,01 de setembro de 2014. Sônia Thereza Beltrão da
Silva Brandão Juiz(a) de Direito
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA - Processo 0057382-68.2010.8.02.0001 (001.10.057382-8) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Adeilson Soares de Melo - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal
movida pelo Ministério Público em desfavor de Adeilson Soares de Melo pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta
integralmente cumprida conforme informações de fs. 85. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da
extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática
de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu
algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo
pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de
proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Adeilson Soares de Melo. Em
atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIASE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática
da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo
da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos
respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,09 de abril de 2014. Sônia Thereza Beltrão da Silva
Brandão Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º