Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1521
59
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2015
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL), MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL) - Processo 072245474.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADA: Fabiana Silva dos Santos e outro - Instrução
Data: 27/01/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL)
MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL)
14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Atos Cartorários e Editais
Autos nº 0021883-86.2011.8.02.0001 - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Pedro
Leonaldo Cesário de Andrade pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente
feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se
manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório.
Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do
Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de
punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que
o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto,
declaro extinta a punibilidade em favor de Pedro Leonaldo Cesário de Andrade. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do
Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo
réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de novembro de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito.
Autos nº 0004170-35.2010.8.02.0001 - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Nilvan
dos Santos Nascimento pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito,
foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar,
o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo
a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado
exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o
cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu
todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a
punibilidade em favor de Nilvan dos Santos Nascimento. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/
AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEMSE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser
encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim,
determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento
das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,24 de novembro de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito.
Autos nº 0004399-24.2012.8.02.0001 - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de José
Eraldo de Oliveira Barros pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito,
foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar,
o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo
a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado
exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o
cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu
todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a
punibilidade em favor de José Eraldo de Oliveira Barros. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/
AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEMSE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser
encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim,
determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento
das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,24 de novembro de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito.
Autos nº 0068248-38.2010.8.02.0001 - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Hermann
Santos Calaça pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi
oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar,
o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo
a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado
exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo
o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado
cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º