Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1697
127
: Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Apelação em que figuram, como recorrentes, Denis Carlos Morais da Silva, Wellyngton Lucas da Silva,
Genilson Ferreira da Silva, Diogo Costa e Claudevan Rafael Rodrigues Diniz e, como recorrido, o Ministério Público.
Intimações pessoais dos réus, acerca da sentença recorrida, Diogo Costa às fls. 1.103, Genilson Ferreira da Silva às fls. 1.104 e
Wellyngton Lucas da Silva às fls. 1.106.
O réu Denis Carlos Morais da Silva se recusou a ser intimado da sentença recorrida, consoante se infere da certidão de fls. 1.100.
Quanto ao réu Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, a despeito de constar nos autos, às fls. 1.082, mandado de intimação assinado
em nome do referido acusado, a certidão de fls. 1.093 atesta que não houve a sua efetiva intimação.
As razões recursais de todos os apelantes já foram devidamente acostadas aos autos, sendo as de Diogo Costa às fls. 954/981, as
de Denis Carlos Morais da Silva às fls. 982/1002, as de Genilson Ferreira da Silva às fls. 1003/1023, as de Claudevan Rafael Rodrigues
Diniz às fls. 1024/1042 e as de Wellyngton Lucas da Silva às fls. 1043/1070.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou suas contrarrazões recursais às fls. 1.083/1.091.
As Guias de Recolhimento Provisórias foram expedidas às fls. 1.071/1.072, 1.073, 1.074/1.075, 1.076/1.077 e 1.080/1.081.
Ante o exposto, oficie-se ao Juízo de origem para esclarecer se, de fato, o apelante Claudevan Rafael Rodrigues Diniz fora
devidamente intimado acerca da sentença recorrida, diante da contradição existente entre o mandado de fls. 1.082 e a certidão exarada
às fls. 1.093, bem como para que providencie a remessa de cópia da mídia referente ao processo em vértice a este gabinete.
Ademais, proceda o juízo de primeiro grau à intimação por hora certa do réu Denis Carlos Morais da Silva, em razão de sua recusa
em ser intimado às fls. 1.100.
Após, com o cumprimento das diligências acima elencadas, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte
parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 29 de agosto de 2016
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802938-45.2016.8.02.0000
Ato Infracional
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensor : J. F. de S.
Imp/Defensor : M. B. A.
Imp/Defensor : F. P. de A.
Paciente
: J. R. da S. B.
Impetrado
: J. de D. da 1 V. da I. e da J. da C.
DESPACHO
Defiro o requerimento às págs. 57/58, efetuado pela Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que seja novamente oficiado o
Juízo de origem, pois as informações prestadas às págs. 54 dos autos aparentemente não se referem à situação em apreço.
Após a juntada das informações da autoridade coatora, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que oferte
parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2016
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0719656-14.2013.8.02.0001
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Pedro Ricardo Dias Oliveira
Advogada
: Lucila Vicentin (OAB: 4213/AL)
Apelante
: Marcondes Zeferino da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelante
: José Antônio Alves da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de Recursos de Apelação em que figuram como recorrentes Pedro Ricardo Dias Oliveira, Marcondes Zeferino da Silva e
José Antônio Alves da Silva e, como recorrido, o Ministério Público.
Os recursos foram, inicialmente, distribuídos à Relatoria do Des. Otávio Leão Praxedes (termo de distribuição a fls. 1896).
Réus pessoalmente intimados acerca da sentença às fls. 1827/1828, 1748 e 1870/1872.
Os réus Marcel da Silva Santos e Igor Raposo Teles foram absolvidos e devidamente intimados às fls. 1753 e 1785 e 1720.
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