Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1798
145
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelante
: Denis Carlos Morais da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelante
: Wellyngton Lucas da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelante
: Genilson Ferreira da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelante
: Diogo Costa
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelante
: Claudevan Rafael Rodrigues Diniz
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Analisando as mídias que foram acostadas aos autos às fls. 1116 e 1127, verificou-se que estão presentes somente as declarações
de fls. 270/275, referente à oitiva de Roseane Buarque Cavalcante, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, Denis Carlos Morais da Silva,
Wellington Lucas da Silva, Genilson Ferreira da Silva e Diogo Costa).
Verificando a ausência da mídia constante a fls. 769/771 (Adriano Oliveira Peixoto, Ruana Kalinne Silva Sátiro e José Lenaldo da
Silva) e fls. 776 (Michael Antônio Nogueira dos Santos), converto o feito em diligência para determinar que a Secretaria da Câmara
Criminal providencie a juntada dos referidos atos processuais aos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 31 de janeiro de 2017
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0804220-21.2016.8.02.0000
Estupro de vulnerável
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: José Carlos dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensora : Daniela Protásio dos Santos Andrade
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José Carlos dos Santos, reputandose ilegal ato praticado pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio (autos nº 0000179-93.2014.8.02.0071).
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos dos Santos contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Porto Real
do Colégio proferido nos autos de nº 0000179-93.2014.8.02.0071.
De acordo com a inicial, o paciente é acusado da prática do crime de estupro de vulnerável e encontra-se preso há quase dois anos
sem que até a data da impetração tenha sido encerrada a instrução processual.
Assim, o excesso de prazo na formação da culpa viola a garantia do devido processo legal e imprime ao réu constrangimento ilegal
somente sanável com a concessão da ordem.
Por essas razões, pleiteia, liminarmente, a soltura do paciente e, após a instrução do writ, a concessão da ordem para relaxar a
prisão cautelar.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações a fls. 188/189, dando conta do andamento processual.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer a fls. 193/196, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de fazer cessar constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo paciente
em virtude de excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que, até a data da impetração, a instrução processual não havia sido
concluída.
Conquanto em consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, no dia 26/01/2017 a prisão preventiva do paciente
foi revogada pelo magistrado de primeiro grau, aplicando-lhe medidas cautelares substitutiva, sendo expedido o competente alvará de
soltura em 30/01/2017.
Assim, independentemente da decisão desta Corte, a liberdade do paciente foi determinada pelo magistrado de primeiro grau, o que
faz cessar a coação tida como ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º