Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1989
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réus nos termos da denúncia.Por sua vez, às fls. 275/271, a defesa do réu MARCOS CÉSAR RAMOS FILHO, vulgo “MARQUITO”,
pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão.Por fim, o réu FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “PINGO”, requereu a
absolvição.É o relatório. Decido.O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento.À míngua de preliminares ou questões
prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão.Inicialmente, é de se notar que o
Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos
termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal.Pois bem. No que se refere ao crime de
roubo qualificado, estabelece o art. 157 do Código Penal o seguinte:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;Como se nota, o fato atribuído aos denunciados se enquadra no
art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, acima transcrito, restando, então, perquirir sobre a materialidade do delito e sua respectiva
autoria.A materialidade do crime de roubo restou configurada através dos Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 12 e depoimentos
prestados pelas testemunhas em juízo, a comprovar que fora subtraído do patrimônio da vítima, mediante uso de violência e grave
ameaça, em concurso de pessoas, utilizando-se de uma arma de fogo, os aparelhos celulares pertencentes à Loja.Alguns trechos
colhidos durante a instrução processual merecem destaque: FERNANDO PEIXOTO REGUEIRA (testemunha): É proprietário do
estabelecimento assaltado; não estava presente na ocasião delitiva; foi informado pelo telefone pelo seu funcionário Eliton; o assalto
ocorreu assim que o Eliton chegou na loja; chegou um rapaz com uma bolsa nas costas, armado, e de casaco, tendo exposto a arma e
dando ordem de que ele pegasse os aparelhos da vitrine e colocasse em uma sacola; dentro da loja só entrou um assaltante; nãos abe
dizer se teve um ajudante, mas ouviu dizer que tinha uma pessoa dando cobertura na parte externa de moto, que deu fuga ao assaltante;
quando aproximou as imagens das câmeras da loja, o pessoal da polícia reconheceu logo que era o Marcos; só tinha um funcionário; foi
levado cerca de 20 aparelhos celulares; foi recuperado alguns aparelhos; depois da ação, o Marcos foi preso, inclusive, já havia um
mandado de prisão em aberto em desfavor dele; não sabe onde ele foi encontrado; soube da participação de um terceiro na
Delegacia;ELITON SANTOS OLIVEIRA (vítima): Chegou logo cedo com a arma em punho e jogou a bolsa mandando que o depoente
colocasse na mochila; tinha uma cliente na loja, não tendo levado nada dela, nem do depoente, apenas os aparelhos da vitrine; o
assaltante falou que não falasse nada porque sabia onde ele morava; ficou com medo depois disso; a cliente estava muito apavorada;
não deu para ver como foi a fuga, mas pelas câmeras e por algumas pessoas que viram deu para ver que ele saiu em uma moto com um
segundo elemento que o aguardava; o réu chegou de cara limpa e depois que anunciou o assalto colocou o capacete; foram levados 20
aparelhos e foram recuperados 15 aparelhos, sendo 5 recuperados na casa do assaltante que entrou; a arma era um revólver 38; os
populares não descreveram o segundo elemento; os outros 10 foram recuperados no local em que o assaltante informou onde havia
escondido.EMERSON SOARES SANTOS (testemunha): Não conhece os acusados; quando chegou em casa, a polícia estava em sua
casa à sua procura; o Marcos disse que ele estava envolvido no assalto; só conhece de vista; na ocasião do assalto estava na escola;
na verdade, conhece os dois acusados desde criança, mas não tem intimidade com nenhum dos dois; já viu o Marquito e o Pingo juntos
no bairro de vez em quando.CARLOS WELBER FREIRE CARDOZO (testemunha): É policial civil; não conhecia até então o Fábio, vulgo
“Pingo”, mas já conhecia o Marcos César, vulgo “Marquito”, devido a uma investigação de roubo à um posto de combustível em frente ao
Supermercado 15, bem como por uma prisão em flagrante delito por porte de arma; quando viu o vídeo da loja Claro, reconheceu de
imediato o Marquito, porque ele aparecia de “cara limpa”; foi o coordenador da operação para pegar o Marquito; ele confessou a prática
do crime, tendo dito que a arma utilizada foi fornecida pelo menor que depôs anteriormente, não tendo dito da participação do Pingo, até
então; na casa do Marquito foi encontrado apenas três aparelhos celulares; posteriormente, o Marquito entregou o Pingo, dizendo que
foi quem lhe deu fuga e que a outra parte dos aparelhos celulares roubados estariam com ele; quando foram na casa do Pingo, ele não
se encontrava, mas os pais colaboraram, inclusive, dizendo que ele vinha dando trabalho; blefou dizendo para a irmã de Marquito, de
nome Milena, através de um amigo, pois nunca a viu pessoalmente, que se os demais aparelhos fossem devolvidos, o irmão dela seria
solto, de modo que a Milena falou com o Pingo para que ele devolvesse os celulares e estes foram devolvidos pelo Pingo na casa da
mãe do Marquito, tendo o depoente ido busca-los; não sabe como foi a devolução, mas foi essa Milena que interviu pelo Marquito para
a devolução dos celulares, pedindo ao Pingo; pegou os celulares com na casa da mãe do Marquito 17 (dezessete) celulares, mas não
lembra quem o entregou diretamente; o Pingo ficou do lado de fora da loja, dando fuga de moto; não teve contato pessoal com o Pingo.
JOSÉ ANIVALDO LOURENÇO DA COSTA (testemunha): É policial civil; após o fato, realizou diligência na casa do Marcos César, sendo
encontrado três aparelhos e os demais aparelhos teriam sido recepcionados pelo Pingo; tomou conhecimento pelo próprio Marquito que
a pessoa do Pingo foi quem lhe deu fuga; apenas participou da prisão do Marquito.SIDCLEIA PAUFERRO SANTOS (declarante): É
esposa do réu Fábio; convive há quase quatro anos com o Fábio; ele nunca teve problemas com a Justiça; estava em casa no dia do
crime, junto com seu esposo, quando chegou em sua casa o Marquito pedindo para que ele guardasse uma bolsa que voltava já para
pegar; o Marquito é primo distante do Pingo; o Marquito pediu o favor para que a bolsa fosse guardada, não dizendo do que se tratava;
essa entrega foi pela manhã; seu vizinho Alisson Bruno também viu a entrega dessa bolsa, mas ficou com medo de vir depor; o Fábio
correu porque soube que a Polícia estava a sua procura e ficou com medo; foi a primeira vez que ele guardou algo para o Marquito e fez
isso por um favor; depois foi que o Fábio viu que na bolsa tinha celulares; Fábio sabia que o marcos era envolvido em crimes, mas não
achou que ele faria isso consigo; soube da prisão do Marquito por terceiros; abriram a bolsa e viram os celulares e iam levar para
entregar ao Marquito, mas foi quando souberam que a Polícia havia invadido a casa do Marquito e que este teria sido preso; os celulares
eram novos; quando soube da prisão do Marquito, o Fábio ficou com medo e correu para os matos, não para Neópolis; foi a própria
declarante que devolveu os celulares para a mãe do Marquito, tendo estava dito que não aconteceria nada com seu marido; Fábio ficou
sumido por uma semana; ele nunca foi preso anteriormente; a pessoa que pediu para que ele devolvesse o celular, foi a mulher do pai
do Marquito; Fábio trabalha de bicos, mas na época estava desempregado; quando a polícia invadiu a sua casa, não estava presente,
pois estava na casa de sua mãe; tem um filho com o acusado; em nenhum momento o Fábio foi para Neópolis, nem foi vende-los; levou
cinco dias para devolver a sacola; não devolveu logo porque ficou com medo; no dia do assalto, já não dormiu em casa; um dia antes do
roubo, ele dormiu em casa e não saiu hora nenhuma; quando o Fábio fugiu para o matagal, levou os celulares com ele; não deixou os
celulares, porque ele ficou com medo de quando a Polícia fosse na casa dele levasse a declarante presa.MARCOS CESAR RAMOS
FILHO (réu): É verdadeira a acusação que lhe é feita; praticou o fato sozinho; deixou a moto ao lado da Marinha; saiu do local sozinho
na moto; a moto era de um amigo do depoente, conhecido por Marcelo; pediu a moto dele para ir no Centro, mas ele não sabia que
efetuaria o roubo; falou com o Fabio depois do roubo e depois foi para casa; quando foi preso estava sozinho; já foi preso anteriormente
por porte ilegal de arma, em Penedo, mas não foi condenado; usou um revólver calibre 38, e comprou a arma na feira da troca no Barro
Duro, em Penedo; pagou $ 600,00 na arma; foi preso umas 3 horas após o roubo; roubo em torno de 20 a 21 aparelhos; a polícia
recuperou 3 aparelhos com o depoente; entregou os outros aparelhos para um rapaz na balsa; não sabe o nome da pessoa que fez a
encomenda dos aparelhos, mas é uma pessoa de Neópolis; lhe pagaram 8 mil reais para efetuar o roubo, e utilizou esse dinheiro para
pagar o advogado porque foi preso.FABIO FERREIRA DOS SANTOS (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; o acusado
Marcos foi na sua casa e pediu para guardar uma bolsa; não viu o que tinha dentro; a polícia foi na sua casa e o depoente descobriu que
tinha aparelhos celulares roubados; não sabe quantos aparelhos tinham nessa bolsa; não sabia que o Marcos praticaria o assalto; nunca
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