Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2077
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JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO O VALOR DO CONTRATO, COMO DISPÕE O
ENUNCIADO Nº 39 EDITADO PELO FÓRUM DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL E COMO É O
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO. Decisão CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA CASSADA, POR
UNANIMIDADE. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110931415ACJ DF Registro do Acórdão
Número : 241153 Data de Julgamento : 22/03/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do D.F. Relator : IRAN DE LIMA Publicação no DJU: 10/04/2006 Pág. : 80 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção
3) CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.NO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO (ENUNCIADO N.º 39) E
NÃO O VALOR DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE VENHA A SER RESCINDIDO.NA RESCISÃO CONTRATUAL DEVEM AS PARTES
RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO RECORRIDO.AFIGURA-SE
CORRETA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A SABER, A PECULIARIDADE DO CASO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE
CAUSADOR, A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ENVOLVIDOS E O CARÁTER EDUCATIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA
EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO.NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA. Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20010510040852ACJ DF
Registro do Acórdão Número : 191676 Data de Julgamento : 19/08/2003 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 25/05/2004 Pág. : 110 - até 31/12/1993 na Seção 2,
a partir de 01/01/1994 na Seção 3)Ademais, a teor do disposto no Enunciado 39 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais
- o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.Assim, apesar do valor do contrato extrapolar, e muito, o limite
de alçada dos Juizados Especiais, observa-se que o valor pretendido pelo demandante é de R$8.010,22 (oito mil, dez reais e vinte e dois
centavos) de repetição do indébito e R$20.000,00 (vinte mil reais) de reparação por danos morais, razão pela qual deixo de acolher a
presente questão preliminar.C) Da incompetência deste juízo para o julgamento do feito - competência da Justiça Federal - Ilegitimidade
passiva da caixa Econômica Federal - Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Nesta preliminar a demandada alega que a
Caixa Econômica Federal, instituição financeira que realizou com o autor o contrato de financiamento deve ser parte no polo passivo.
Não verifico, no caso concreto, que seja caso de litisconsórcio necessário, até mesmo porque a obra e o seu prazo de entrega foram
ajustados perante a demandada. A Caixa apenas financiou a compra do imóvel.Neste sentido:SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASOS NA ENTREGA DO OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Nas ações em que o autor,
mutuário do SFH, pretende indenização relativa a atrasos na entrega do imóvel financiado, com base nos preceitos da responsabilidade
civil, sem fundar seu pedido na cobertura securitária, em regra, quem está legitimado passivamente é o construtor ou incorporador do
imóvel. O fato da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto agente financeiro, ter financiado a construção ou aquisição do imóvel, não
a torna responsável por eventuais atrasos ou vícios na construção. A legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da
Justiça Federal, portanto, fica restrita aos casos em que a Caixa teve participação direta na construção do imóvel, sendo da competência
da justiça estadual aqueles casos em que a CEF atuou apenas como agente financeiro. Apelação improvida.(TRF-4 - AC:
50335792720144047108 RS 5033579-27.2014.404.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento:
18/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/08/2015)Desse modo, rejeito a presente preliminar. II - Da análise de ofício
do litisconsórcio ativo necessário.O autor alega que adquiriu um imóvel no Residencial Vivenda do Alto, nesta cidade, no valor de
R$161.094,15, para tanto assinou instrumento particular de promessa de compra e venda, conforme documento às fls. 23 a 52.Todavia,
observamos que ele é casado e o contrato, especificamente, foi celebrado constando como compradores a pessoa do autor e a Sra.
Willyane dos Santos Barbosa.Deste modo, tratando-se de direito das coisas - de propriedade, e até mesmo levando em conta as partes
contratantes, se faz necessária a inclusão no polo ativo da Sra. Willyane dos Santos Barbosa.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO
IMPROVIDO.1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de
pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a
regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende desconstituir,
tratando-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, visto que a decisão a respeito da anulação da escritura de compra e venda
deve ser uniforme para todos os contraentes. 2.1. Tanto a natureza jurídica da relação de direito material em exame, quanto à limitação
processual, que determina que somente as partes sofram os efeitos jurídicos do processo, impõem que os demandantes litiguem em
conjunto. 3. Segundo o artigo 47, do CPC: “Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação
de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. 3.1 Cogitando-se de ação de anulação de escritura
de compra e venda, a formação litisconsorcial na modalidade necessário-unitário é de formação obrigatória diante da natureza da
relação jurídica que está posta em discussão. 4. É dizer ainda: o litisconsórcio necessário ocorre “quando a lei ou a natureza da relação
jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte”. (Nelson Nery Júnior, in Código de processo
civilcomentado, 13 ed., RT, p. 318). 4.1. “Trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito
material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação
processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de
titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio
necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça ‘comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide’ (...)
A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que
dirá se o litisconsórcio é ou não necessário”. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v.2,
p. 32). 5. Precedente: (...) O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua
formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se
permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas. (...) (20110111866882RMO, Relator:
Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013). 6. Recurso improvido.Deste modo, passo a extinguir a ação, com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maceió, 27 de março de 2018.Nelson
Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL)
RENATA GONÇALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 10909/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º