Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2160
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punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que
o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto,
declaro extinta a punibilidade em favor de Dilson Ferreira Torquato. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de
Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Após
o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e
Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: PETRUCIO PEREIRA GUEDES (OAB 3412/AL), PRISCILA ARAÚJO GUEDES (OAB 8761/AL) - Processo 000218793.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Alessandro Martins Aráujo - SENTENÇA
Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Alessandro Martins Araújo pela suposta prática do crime incurso
no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo
ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção
da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma
conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas
situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente
uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de
suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Alessandro Martins Araújo. Em atenção
ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda,
o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da
suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos,
com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: DAVID CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9830/AL), CLAUDEMIR DE ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 8982/
AL) - Processo 0002943-39.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Nelson André de Holanda
Cavalcante - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Nelson André de Holanda Cavalcante
pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta
de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade
é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende.
Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão
condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições
estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de
Nelson André de Holanda Cavalcante. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of.
Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópias desta decisão
ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de
Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança
recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino
o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio
José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: ‘CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO - Processo 0005903-65.2012.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Amarildo Celino da Silva - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério
Público em desfavor de Amarildo Celino da Silva pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No
curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é
o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade
do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de
punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que
o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto,
declaro extinta a punibilidade em favor de Amarildo Celino da Silva. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de
Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por
fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento
das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOMINGOS (OAB 10348/AL) - Processo 0005905-35.2012.8.02.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Antonio Silvio Martins Santos - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida
pelo Ministério Público em desfavor de Antônio Silvio Martins Santos pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta
integralmente cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor
do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente,
abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre
mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os
autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do
processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Antônio Silvio Martins Santos. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da
Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo
réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JABSON ARRUDA DE ALMEIDA - Processo 0006071-67.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º