Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2240
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ocorrência de prescrição. Não obstante, destaque-se que, se o caso fosse decidido hoje, trabalhando-se com a hipótese de sentença
contrária ao acusado, a penalização imposta, a prescrição restará consumada. Registro que conheço o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de se negar essa modalidade de prescrição, entretanto, é inconcebível que tamanho formalismo
tenha o condão de forçar o Julgador a levar adiante uma relação jurídica processual fulminada e, pior do que isso, fazer com que tal
atraso venha a fazer que processos ainda úteis trilhem tal caminho, por causa do inútil dispêndio de tempo. Tal pensamento releva a
chamada prescrição retroativa por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença, ou prescrição punitiva antecipada, a qual
vem sendo referendada por moderno entendimento Jurisprudencial, por atender à melhor política criminal e de dinâmica processual,
evitando o seguimento inútil dos feitos. A fim de ilustrar o referido entendimento, apresento julgados, os quais o adota, provenientes dos
Egrégios Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in verbis: De nenhum efeito a persecução
penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das
circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na
hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (TACRIM/SP HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315). O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível
será, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O interesse de agir exige um resultado útil da ação penal.
Se não houver possível aplicação de sanção, inexistirá justa causa para tanto (ação Penal). Só uma concepção errônea do processo
pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que ela levará ao nada jurídico, ao zero social, e a custa de
desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação,
estará prescrita, deve-se declará-la. A submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não
intimidá-lo, numa forma de adiantamento da pena. Recurso improvido. (TJRS - SER 70003684610 - 6ª T. - Rel. Sylvio Batista Neto - J.
21.2.2003) Diante disso, entendo ser possível a aplicação da prescrição virtual, isto porque, se o Estado já prevê quase que com
absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a sua máquina para
condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido. Assim, se a máquina do Estado não for capaz de, dentro do prazo
que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso já prescrito virtualmente, e possibilitar
que com outros o mesmo ocorra. Ora, qualquer ação que se mostre desnecessária e inútil, porque a visada sanção jamais será
efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porquanto, ao sentenciar e aplicar concretamente
a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada.
Do mesmo modo, esta modalidade prescricional encontra respaldo suficiente na doutrina, que preconiza: Com fundamento na falta de
interesse de agir e para evitar o desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no artigo
110, ? 1º do Código Penal, pode ser reconhecida antecipadamente, considerando a pena em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias
do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição. (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal,
Parte Geral. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 412.) Nesse toar, ante a plena consciência da independência funcional, não podemos
aceitar a visão de que Direito é o que está na Lei. Em casos como este, é preciso se reconhecer a prescrição antecipada como medida
de lógica jurídica. Outrossim, várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual,
como a celeridade processual ou combate à morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização
do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que
serão efetivamente atingidos pela prescrição, etc. Asseverar que a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada
não é contemplada por nossa legislação é o mesmo que não permitir aos operadores do direito uma real e verdadeira busca pela justiça.
Seria igual a afirmar que o promotor, o juiz e o advogado estão engessados pelas normas escritas, retirando-lhes o caráter humano e
social a que se presta o direito. Ante o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ TIAGO FERREIRA
COSTA, devidamente qualificado, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110 e 117, todos do Código Penal e art. 61 do Código de
Processo Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Seguindo a
recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em
observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao
Comando do Exército para destruição ou doação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de tudo sendo a este Juízo comunicado. Com
o trânsito em julgado, certificado nos autos, preencha-se o boletim individual e oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre
antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo detalhes sobre o julgamento. Após o decurso do prazo
recursal, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 03 de novembro de 2014. Ayrton de Luna
Tenório Juiz de Direito
ADV: VALÉRIA CAVALCANTE (OAB 3883/AL) - Processo 0038879-96.2010.8.02.0001 (001.10.038879-6) - Inquérito Policial - Crimes
do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Thiago Batista dos Santos - Relatório de armas apreendidas
ADV: FÁBIO PASSOS DE ABREU (OAB 7191B/AL) - Processo 0040971-47.2010.8.02.0001 (001.10.040971-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - INDICIADO: Ederson Ferreira Souza - SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual
ofereceu Denúncia em desfavor de EDERSON FERREIRA SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhe a
prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra em síntese a denúncia: “No dia 21/05/2010 por volta das
9h10min, o denunciado estava nas Lojas Americanas quando decidiu furtar o estabelecimento. Saiu da loja portando uma impressora da
marca canon nos braços e atravessou a avenida para evadir-se do local em um táxi. Ao sair da loja, um taxista notou o crime e avisou
aos seguranças que logo em seguida capturaram o denunciado. Com o denunciado dominado, os seguranças alertaram uma viatura que
passava pelo local, e em seguida o mesmo fora levado a delegacia” A fase inquisitorial foi inaugurada com a prisão em flagrante delito do
acusado (fls.06/25), tendo sido devidamente homologada às fls.28/29. Pedidos de Liberdade Provisória às fls.31/34 e 37/42. Decisão
concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares (fls.43/44). Pedido de renúncia da advogada
constituída nos autos (fls.50). Inquérito Policial acostado às fls. 51/79. Denúncia oferecida às fls. 02 usque 05 e devidamente recebida
em 28 de setembro de 2010, às fls.83, momento em que foi constatado que não seria cabível a suspensão condicional do processo,
proposta pela Representante do Parquet, em virtude do réu está sendo processado perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital.
Regularmente citado às fls.88, o réu apresentou resposta preliminar, por conduto da Defensoria Pública, deixando para provar a sua
inocência, quando das alegações finais (fls.92/93). A oitiva da testemunha, arrolada pelo Ministério Público, José Marcelo dos Santos
Costa foi realizada no Juízo da 3ª Vara de Rio Largo, conforme carta precatória às fls.116/143. Realizada audiência de instrução e
julgamento, a representante do parquet pediu a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com a concordância
da defesa, foi deferido por este Juízo. Em seguida, o réu foi interrogado e as partes apresentaram suas alegações finais orais, tudo
conforme assentada às fls.145/146. Em sede de alegações finais (fls.147 - mídia digital), a representante do Ministério Público, pugnou
pela procedência da denúncia, para o efeito de condenar o réu Ederson Ferreira de Souza, como incurso no crime de furto simples (art.
155, caput, do CP), considerando as circunstâncias atenuantes. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela
desclassificação do crime de furto consumado para tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal; pela aplicação da pena mínima,
pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria do delito. Pugnou, ainda pela substituição da pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls.147 - mídia digital). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º