Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2367
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Outrossim, determino o prosseguimento da penhora via BACEN JUD para efetivo cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 18 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0700772-45.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Enseada Jatiúca - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e
Instrução, para o dia 30 de julho de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 0700889-36.2019.8.02.0091 - Petição - Planos de Saúde REQUERENTE: Maria Celeste Bezerra - Autos nº: 0700889-36.2019.8.02.0091 Ação: Petição Requerente: Maria Celeste Bezerra
Requerido: GEAP - Fundação de Seguridade Social DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos
Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA CELESTE BEZERRA, e em face de GEAP SAÚDE. Pleiteia a
demandante concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste em compelir à demandada a restabelecer o plano de saúde contratado
pela parte autora. DA TUTELA ANTECIPADA Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da
Liminar: “fumus boni juris”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pelo impetrante e “periculum in mora”, configurado pela
possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se
falar em deferimento da Liminar. No presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está
evidenciado pelos documentos anexados aos autos. A demandante tentou ainda resolver a questão junto a demandada, mas não obteve
êxito. O periculum in mora igualmente está configurado, uma vez que a demandante necessita que seu plano de saúde continue ativo,
em função do seu estado de saúde. Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional
pleiteada, determinando à GEAP SAÚDE que seja restabelecido o plano de saúde contratado pela autora MARIA CELESTE BEZERRA,
portadora do CPF nº 534.236.904-53, nos moldes antes vigentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado. Por
fim, determino a intimação da demandante desta decisão, bem como a expedição de citação/intimação da demandada, inclusive da
audiência de conciliação e instrução já designada. Cumpra-se. Maceió-AL., 18 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho
Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0700897-13.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Enseada Jatiúca - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o
dia 30 de julho de 2019, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL) - Processo 0701155-91.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Paradise Beach - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o
que entender de direito, tendo em vista que a penhora foi negativa, sob pena de arquivamento.
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), ADV: RAFAEL BODAS (OAB 104448/RJ) - Processo 070123436.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: Victor Hugo Lopes de Lima Silva
- RÉ: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência
de Conciliação e Instrução, para o dia 04 de setembro de 2019, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários
à realização da mesma.
ADV: JULIANA PERROTTI SANTOS (OAB 6102/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 070129239.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Alto das Alamedas - Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e,
tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 04 de setembro de 2019, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os
atos necessários à realização da mesma.
ADV: BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), ADV: LINALDO PRAXEDES LEÃO (OAB 6519/AL) - Processo 070145990.2017.8.02.0091 (apensado ao processo 0700081-31.2019.8.02.0091) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel EXEQUENTE: Bruno Constant Mendes Lôbo - EXECUTADA: Patrícia Bento Leão e outro - ADVOGADO: Bruno Constant Mendes Lôbo
e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 24 de julho de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a
expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), ADV: LINALDO PRAXEDES LEÃO (OAB 6519/AL) - Processo 070145990.2017.8.02.0091 (apensado ao processo 0700081-31.2019.8.02.0091) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel EXEQUENTE: Bruno Constant Mendes Lôbo - EXECUTADA: Patrícia Bento Leão e outro - ADVOGADO: Bruno Constant Mendes
Lôbo e outros - Autos nº: 0701459-90.2017.8.02.0091 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bruno Constant Mendes
Lôbo Executado: Patrícia Bento Leão e outro DECISÃO Indefiro o requerido no tocante ao pedido de desbloqueio do valor R$ 481,91
(quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), tendo em vista a transferência efetuada para conta judicial vinculada a
este Juízo, conforme extrato Bacenjud de fls. 125 a 126 dos autos Determino a inclusão do presente na pauta de audiência na fase de
execução, no dia 24/07/2019, às 10h. Em face dos fatos apresentados e comprovados, sobretudo em relação à precariedade da saúde
do menor Waldo Vítor Malta Leão, defiro o requerido no tocante à suspensão da penhora on line nas contas e aplicações financeiras
da demandada Patrícia Bento Leão, determinando a suspensão imediata da constrição, até a audiência designada e o julgamento dos
embargos à execução, se apresentados. Intimações devidas. Maceió - AL., 18 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho
Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ANDRÉIA SAMPAIO DE ROSSITER CORRÊA (OAB 8075/AL), ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ADV: ELLEN
RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL) - Processo 0701493-31.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA: Luana Nascimento de Lima - RÉU: Espaçolaser e outro - Em cumprimento
ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada
audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 01 de agosto de 2019, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: MARINA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9192/AL), ADV: VIRGILIO ANDRADE NETO (OAB 9146A/AL), ADV: JOÃO ANDRÉ
FERNANDES COSTA VILELA (OAB 14570A/AL) - Processo 0701525-36.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Sheila Kátia Malta de Amorim - RÉU: Adriana Esequiel de Mendonça Eireli ¿ Me - Autos nº:
0701525-36.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Sheila Kátia Malta de Amorim Réu: Adriana Esequiel
de Mendonça Eireli Me DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido à fl. 141, determinando que, agora com advogado habilitado nos autos,
a parte demandada apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os áudios juntados em audiência pela demandante.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações devidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º