Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2599
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as prestações vencidas durante o trâmite processual. Ocorre que a fase de cumprimento deverá restringir-se ao pagamento dos valores
arbitrados na sentença, com a devida atualização monetária e juros, não cabendo ao autor acrescer em seu cálculo parcelas extras
que não foram objeto de discussão e nem estão incluídos na sentença. Todavia, caso entenda oportuno, os novos valores poderão ser
discutidos pelo autor através de ação própria. Ademais, verifico que a parte autora acostou renúncia do valor excedente da condenação,
para fins de enquadramento na hipótese legal de recebimento de créditos devidos pela Fazenda Pública no regime de Requisição de
Pequeno Valor (fls. 238-239), nos termos da Lei Municipal n.º 5.760/2009, que estabelece ser de até 13 salários mínimos a obrigação
de pequeno valor. Dessa forma, entendo necessária a juntada de nova planilha, sem considerar as parcelas vencidas durante o trâmite
processual, com as especificações dos descontos legais obrigatórios (IR, previdência etc), baseando-se no valor renunciado ao teto
para fins de enquadramento na hipótese legal de recebimento de créditos devidos pela Fazenda Pública no regime de Requisição de
Pequeno Valor, nos termos exigidos pelo art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Ante o
exposto: (I) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, acoste
aos autos planilha atualizada do crédito, com as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC, atentando-se, em especial, para: (a) os
índices de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença; e (b) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios; e
(II) Após a juntada dos novos documentos, com fundamento nos arts. 436 e 437, §1.º, do CPC, determino a intimação da parte contrária
para manifestar-se em igual prazo. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de junho de 2020.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCELO R. MEDEIROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 566/AL) - Processo 0729864-81.2018.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Rogério Soares da Silva - D E C I S Ã O Trata-se de recurso
inominado interposto pelo réu (DETRAN/AL) em face da sentença prolatada. Fazendo o juízo de admissibilidade, percebo que o recurso
foi protocolado tempestivamente, havendo a dispensa do preparo conforme preceitua o art. 1.007, § 1º, do CPC. Com relação aos
efeitos do recebimento do recurso, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Não haverá dano
irreparável e nem de difícil reparação ao demandado caso seu recurso seja provido. Ante o exposto, recebo o recurso inominado do réu
(fls. 78-88) apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º
13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício,
para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de maio de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
ADV: MARCELO R. MEDEIROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 566/AL) - Processo 0731731-12.2018.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - AUTOR: Ricardo Batista Lopes - D E C I S Ã O Trata-se de recurso
inominado interposto pelo réu (DETRAN/AL) em face da sentença prolatada. Fazendo o juízo de admissibilidade, percebo que o recurso
foi protocolado tempestivamente, havendo a dispensa do preparo conforme preceitua o art. 1.007, § 1º, do CPC. Com relação aos efeitos
do recebimento do recurso, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Não haverá dano irreparável
e nem de difícil reparação ao demandado caso seu recurso seja provido. Ante o exposto, recebo o recurso inominado do réu (fls. 145145) apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões. Após,
remetam-se os autos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º
13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício,
para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de maio de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
ADV: MARCELO R. MEDEIROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 566/AL) - Processo 0731931-19.2018.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - AUTOR: Devisson dos Santos Dantas - D E C I S Ã O Trata-se de recurso
inominado interposto pelo réu (DETRAN/AL) em face da sentença prolatada. Fazendo o juízo de admissibilidade, percebo que o recurso
foi protocolado tempestivamente, havendo a dispensa do preparo conforme preceitua o art. 1.007, § 1º, do CPC. Com relação aos efeitos
do recebimento do recurso, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Não haverá dano irreparável
e nem de difícil reparação ao demandado caso seu recurso seja provido. Ante o exposto, recebo o recurso inominado do réu (fls. 162172) apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões. Após,
remetam-se os autos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º
13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício,
para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE DE ARRUDA (OAB 9649/AL) - Processo 0732160-13.2017.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - Enquadramento - AUTORA: Izabella Alves Acioli - D E S P A C H O Trata-se de pedido para o cumprimento definitivo
da sentença a qual impôs uma obrigação de pagar. Inicialmente, observo que a parte autora considerou na planilha apresentada as
prestações vencidas durante o trâmite processual. Ocorre que, a fase de cumprimento deverá restringir-se ao pagamento dos valores
arbitrados na sentença, com a devida atualização monetária e juros, não cabendo ao autor acrescer em seu cálculo parcelas extras
que não foram objeto de discussão e nem estão incluídos na sentença. Todavia, caso entenda oportuno, os novos valores poderão
ser discutidos pelo autor através de ação própria. Dessa forma, entendo necessária a juntada de nova planilha, sem considerar as
parcelas vencidas durante o trâmite processual, com as especificações dos descontos legais obrigatórios (IR, previdência etc), nos
termos exigidos pelo art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Ante o exposto: (I)
determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, acoste aos autos
planilha atualizada do crédito, com as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC, atentando-se, em especial, para: (a) os índices
de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença; e (b) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios; e (II) Após
a juntada dos novos documentos, com fundamento nos arts. 436 e 437, §1.º, do CPC, determino a intimação da parte contrária para
manifestar-se em igual prazo. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de junho de 2020. Geraldo
Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCELO R. MEDEIROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 566/AL) - Processo 0732352-09.2018.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - AUTOR: Alberto Gorrono Barreto Junior - D E C I S Ã O Trata-se
de recurso inominado interposto pelo réu (DETRAN/AL) em face da sentença prolatada. Fazendo o juízo de admissibilidade, percebo que
o recurso foi protocolado tempestivamente, havendo a dispensa do preparo conforme preceitua o art. 1.007, § 1º, do CPC. Com relação
aos efeitos do recebimento do recurso, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Não haverá dano
irreparável e nem de difícil reparação ao demandado caso seu recurso seja provido. Ante o exposto, recebo o recurso inominado do réu
(fls. 140-150) apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º
13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício,
para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de maio de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º