Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2619
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redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta
de poupança. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais tendo em vista se tratar da Fazenda Pública Estadual.
Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de junho de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0722706-72.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Férias - AUTOR: Cicero Lima da Silva - LITSATIVO: Rodrigo Rocha Cavalcanti - Keyla Barbosa da Paixão - Paulo Roberto Cabral da
Silva - Desiree Amaral de Castro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores
Cícero Lima da Silva (anos de 1987, 1995, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018),
Rodrigo Rocha Cavalcanti (anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), Keyla
Barbosa da Paixão (anos de 2007, 2008, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018), Paulo Roberto Cabral da Silva (anos de 2001, 2002,
2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) e Desiree Amaral de Castro (anos de
1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) indenização de férias não
gozadas, acrescida de seu respectivo terço constitucional, tomando por base o valor da remuneração dos respectivos anos. Julgo
improcedente o pedido quanto ao dano extrapatrimonial pelas razões mencionadas. Em relação à atualização do valor, cabe registrar,
por ser matéria conhecida de ofício, que a questão da correção monetária já foi decidida pelo STF em RE de repercussão geral definindo
o IPCA-E como índice que mais se aproxima da recomposição do poder de compra (RE 870947). O julgamento diz respeito ao período
de vigência da Lei nº 11.960/2009 e, portanto, o período anterior deve ser corrigido pelo INPC, em face do provimento TJ/AL nº 10/2002
da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. No que diz respeito aos juros de mora, eles deverão ser calculados, no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei
nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice
de juros aplicados à caderneta de poupança. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais tendo em vista se tratar
da Fazenda Pública Estadual. Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando
liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 24 de junho de 2020. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL), ADV: MARIA FABIANA DE MELO FEIJÓ (OAB 15085/AL) - Processo
0723490-15.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Impostos - AUTOR: Climério Bertoldo da Silva - Decisão de sobrestamento
- TEMA 986 STJ
ADV: ALEXSON MARCOS CAVALCANTE COSTA (OAB 9456/AL) - Processo 0723524-34.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTORA: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA - DECISÃO Arquive-se. Maceió , 06 de julho de 2020. Rodolfo Osório
Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: GABRIEL EUFÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0723538-76.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Isenção - AUTOR: Francisco de Assis Araújo Gomes - Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado
de Alagoas e a AL Previdência a devolverem ao autor Francisco de Assis Araújo Gomes os valores do imposto de renda que foram
indevidamente retidos na fonte, no montante de R$ 22.025,57 (vinte e dois mil, vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), valor
este que deverá ser devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado dessa decisão, excluindo-se do sistema de
precatório
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0724373-93.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: Manoel Rodrigues dos Santos - DECISÃO Arquive-se. Maceió , 06 de julho de 2020.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0724505-19.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - AUTORA: Sandra Maria Azevedo Ferreira - Lilian Pontes Rodrigues Nunes - Luzinaide da Mota Santos - Marcia Valéria
Cavalcante Vieira - Maria Izabel Calado de Almeida - Maria Soraya Barros de Carvalho - Marta Lúcia Gonzaga da Silva - Levy Fabiano
de Souza - Shirley Nascimento Cunha - Solange Regina Gomes de Almeida - Ubiratan Mattos de Aquino - Vania Katia dos Santos Silva Vera Lucia dos Santos - Veronica Maria Bandeira de Souza Melo - Sindpol-sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Almir da Guia
Paiva - Fernando Sérgio Vasconcelos da Costa - Armando Santana de Jesus - Benedito José de Jesus Silva - Ednilton de Vasconcelos
Feitosa - Elizabeth Feijó Lins Albuquerque - Elzibete da Silva Santos - Elzinete da Silva Santos - José Severino Firmino - Geane Alves
da Silva - Genival Duarte Oliveira - Ivanildo Ferreira Romão - Jarbas da Silva Braga - José Francisco de Lima Filho - José Geraldo Freire
Xavier - Pelas razões expostas, determino: (1) a exclusão do Sindicato da Polícia Civil do Estado de Alagoas SINDIPOL do polo ativo.
(2) a intimação dos litisconsortes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o cotejamento da situação fática de cada autor, com
a correspondente remissão à(s) folha(s) dentro da documentação juntada, de sorte que sejam expressos: 2.1. o tempo que cada um
ocupou na Classe D; 2.2. o tempo de serviço; 2.3. a data de promoção à classe subsequente. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de julho
de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: CARLA MARIA DAMASCENO GOMES, ADV: ROSANA CÓLEN MORENO SANTIAGO (OAB 6167B/AL) - Processo 072548284.2014.8.02.0001 - Petição - Levantamento de Valor - REQUERENTE: AL PREVIDÊNCIA - DECISÃO À contadoria para cálculo das
custas processuais finais. Retornando os autos, intime-se a parte Ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas
finais. Caso não haja o adimplemento, expeça-se certidão ao FUNJURIS e arquive-se. Maceió , 06 de julho de 2020. Rodolfo Osório
Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 072586011.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Adicional de Serviço Noturno - IMPETRANTE: ANÍSIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR e outros - DECISÃO Arquive-se. Maceió , 06 de julho de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO ALMEIDA (OAB 13008BA), ADV: LARA BRITTO DE A. D. NEVES (OAB 28667/BA) - Processo
0726343-07.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA - DECISÃO À contadoria para cálculo das custas processuais finais. Retornando os autos, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais. Caso não haja o adimplemento, expeça-se certidão ao FUNJURIS e arquive-se.
Maceió , 06 de julho de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0726591-60.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - AUTOR: Sergio Roberto de Lima Vasconcelos - Josenilson Correia de Souza - Manoel Lopes de Santana - Sandoval
Batista dos Santos - Maria Salomé Santos Pereira - Maria Zuleide dos Santos Melo - Robson Azevedo - José Gilmar Cavalcante de
Oliveira - Shenia de Barros Lima Farias - Vadilene Ferreira da Silva Henrique - Vania Cristina dos Santos Gomes - Vanildo de Oliveira
Nunes Filho - Veronica Simoes Coimbra - Wellington Tenório de Lima - Alvinar José dos Santos - Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
- Sindpol - Cícero Ferreira dos Santos - Adil Rocha Omena - Alonso da Silva Nobre Filho - Antônio José dos Santos - Arlete Omena
Baracho - Bella Cláusia Leite de Oliveira - Carlos Humberto Guedes de Oliveira - Jose Ferreira Severiano Lima - Cleber Ferreira Santos
- Cliverland Cavalcante dos Santos - David de Albuquerque Souza Fonte - Daysire Couto Batista Cardoso - Desiree Amaral de Castro Everest Gomes Tenório - José Edvaldo Vieira da Silva - Pelas razões expostas, determino: (1) a exclusão do Sindicato da Polícia Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º