Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2693
403
Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL)
Tiala Soraia de Farias (OAB 11485/AL)
Valdecio Alef Conrado Rodrigues (OAB 12497/SE)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL)
Wallace Walter Sobrinho (OAB 16707/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
Comarca de Quebrangulo
Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME BUBOLZ BOHM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERA TOMAZ CASSIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0812/2020
ADV: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (OAB 7577/AL) - Processo 0733779-07.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha
ou Bando - REPTANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - VÍTIMA: B.A.P.J. - SEGURO VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL S/A - RÉU: J.C.S. - R.P.S.C. - A.H.S. - E.R.S. - Autos n° 0733779-07.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor,
Representante e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cícero da Silva e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Banco do Brasil, na pessoa de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos enviar o arquivo informado às fls.1318/1319, em formato MP3 ou MP4, pois que, a extensão do arquivo enviada não é
compatível para juntada aos autos. Para tanto, devolvo o pen drive à agência do Banco do Brasil, S/A de Paulo Jacinto para a conversão. Quebrangulo,
23 de outubro de 2020. Cicera Tomaz Cassiano Escrivã
Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME BUBOLZ BOHM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERA TOMAZ CASSIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2020
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647/AL), ADV: JOSÉ
LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/AL) - Processo 0000133-82.2018.8.02.0033 - Ação Penal de Competência do Júri - Roubo - RÉU:
Erisvanio de Souza - A Defesa requer a juntada de laudo de exame de corpo de delito do acusado, alegando que, embora referido à fl. 187 que
estaria sendo juntado no respectivo anexo, não constaria dos autos. Alegou que o conhecimento do teor do documento seria imprescindível para a
elaboração de suas teses defensivas e invocou o princípio da plenitude de defesa. Decido. Os fatos que serão submetidos a julgamento ocorreram
em fevereiro de 2016, há mais de quatro anos. A denúncia foi recebida em 18/04/2017. Em 27/02/2018 foi revogada a prisão preventiva do réu, que
rompeu a tornozeleira eletrônica e ficou algum tempo foragido. O processo foi cindido em relação a ele por esse motivo, o qual também acarretou
na nova decretação de sua prisão e o atraso na marcha processual. Uma vez preso, foi interrogado, vieram memoriais pela Acusação e Defesa e
houve a pronúncia. A Defesa recorreu e o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia. No prazo do art. 422 as partes arrolaram testemunhas. Houve
algumas redesignações da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, de forma justificada. Não obstante todo o percurso processual relatado, somente
agora, nas vésperas do julgamento pelo Conselho de Sentença, a Defesa alega a imprescindibilidade do laudo do exame de corpo de delito do réu,
requerendo sua juntada. O pedido foi feito no dia 22/10/2020, quinta-feira, e a Sessão Plenária está designada para o dia 26/10/2020, segunda-feira.
Não foi observado o prazo mínimo de três dias úteis (art. 479 do CPP) de forma que, ainda que se deferisse a juntada do documento agora, isso
violaria o contraditório. Além disso, eventual deferimento da diligência acarretaria em mais uma redesignação da sessão, com a procrastinação de um
processo que já vem se arrastando, mesmo o réu estando preso. Não se pode olvidar da observância da razoável duração do processo. Para buscar o
cumprimento de tal máxima é que o processo conta com um procedimento legalmente previsto. Há um escalonamento de atos concatenados entre si
e no tempo. É por isso que também existem os institutos da preclusão, seja lógica, consumativa ou temporal. Não fosse isso, o processo não teria fim.
Note-se que a defesa se refere ao documento de fl. 187, que mencionaria a juntada de laudo que não juntou. Tal documento é datado de 03/04/2017.
Depois da sua juntada, ainda na fase inquisitorial, foi recebida a denúncia e teve início o processo. A defesa teve a oportunidade de exigir a sua juntada,
pelo menos, na resposta escrita à acusação, em memoriais, no recurso em sentido estrito contra a pronúncia e na fase do art. 422 do CPP (mas ainda
apresentou inúmeras outras manifestações, notadamente com pedidos de revogação da prisão preventiva), mas não o fez. Note-se que a fase do art.
422 do CPP, de preparação para o julgamento em plenário, é a adequada para as partes arrolarem testemunhas, pedirem a juntada de documentos e
requererem diligências probatórias. Uma vez que a Defesa não pediu a juntada do documento em questão naquele momento, operou-se a preclusão
temporal. Notadamente porque não se trata de documento novo, do qual se desconhecia até o fim do prazo do referido art. 422 do CPP ou que surgiu
só após essa de preparação do processo. Pelo contrário, sabia-se da existência dele há aproximadamente três anos. Note-se, por oportuno, que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito da vítima é prescindível para a pronúncia e o
julgamento em Plenário. Admite que a materialidade do crime de homicídio pode ser comprovada por outros meios, notadamente o exame de corpo de
delito indireto. Ora, se o exame de corpo de delito da vítima, que visaria à produção de prova da materialidade do crime, é dispensável, com muito mais
razão o é o exame de corpo de delito do réu. Principalmente porque a Defesa não esclareceu o motivo de sua imprescindibilidade, não se constatando
que o seja para a construção das teses defensivas, as quais podem ser extraídas das demais provas constantes dos autos e de conversa/entrevista
da Defesa com o réu. Por derradeiro, não se desconhece que no Júri vigora a plenitude de defesa, que vai além da ampla defesa. Contudo, não há no
Ordenamento Jurídico pátrio qualquer direito absoluto, de acordo com posição doutrinária e jurisprudencial que perfilho. Logo, nem mesmo a plenitude
de defesa é absolutamente irrestrita, devendo observar os procedimentos legais. Nesses termos, indefiro o pedido defensivo. Aguarde-se o julgamento
em plenário, adotando-se todas as providencias para que seja realizado. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º