Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3087
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Apelante : Irany Saraiva Bandeira.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Maria Ana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Manoel Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Thatiana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : José Wellington Saraiva.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Aurino Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelado : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
Despacho De início, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a sua remessa à
Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC. Após, voltemme os autos conclusos. Maceió, 14 de junho de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0019466-63.2011.8.02.0001
Indenização por Dano Material
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelado : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB: 12942/AL).
Apelante : Paulo Vercoza Mata.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG).
Despacho De início, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a sua remessa à
Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC. Após, voltemme os autos conclusos. Maceió, 14 de junho de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0700247-15.2019.8.02.0204
Obrigações
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Câmara Municipal de Vereadores de Belo Monte.
Advogado : Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB: 17499/AL).
Apelação Cível n.º 0700247-15.2019.8.02.0204 Obrigações 4ª Câmara Cível Relator:Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus
Pereira Apelante: Câmara Municipal de Vereadores de Belo Monte. Advogado: Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB: 17499/AL). Despacho
De início, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a sua remessa à ProcuradoriaGeral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC. Após, voltem-me os autos
conclusos. Maceió, 17 de junho de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado Relator
Apelação Cível n.º 0700277-35.2021.8.02.0057
Causas Supervenientes à Sentença
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Maria Jose da Silva.
Advogado : Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Soc. Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).
Despacho Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria José da Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida
pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento
da petição inicial. Em suas razões recursais (fls. 177/186), a parte apelante relata que o magistrado alegou a ausência de tentativa
de resolução administrativa da lide e a existência de multiplicidade de ações do escritório contratado pela parte autora como fatores
para a configuração da ausência de interesse processual, extinguindo, por isso, a ação. Afirma, em seguida, que solicitou junto ao
Banco requerido cópia dos contratos de empréstimo consignado, bem como que possui boa-fé objetiva no ajuizamento da referida
ação. Defende a inexistência de abuso do direito de demandar, diante da impossibilidade de juntada dos contratos questionados por
negativa de fornecimento pela instituição financeira. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 192/196), ocasião
em que impugnou as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. É
o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de junho de
2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado Relator
Apelação Cível n.º 0700375-20.2019.8.02.0015
Indenizaçao por Dano Moral
4ª Câmara Cível
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