Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3143
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Gabinete do Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0010992-74.2009.8.02.0001
Responsabilidade Civil
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Divone Amorin dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Irany Saraiva Bandeira.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Maria Ana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Manoel Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Thatiana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : José Wellington Saraiva.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Aurino Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelado : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022 Trata-se de apelação cível interposta por Divone Amorin dos Santos e
outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Municipal, que nos autos da ação de indenização,
extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de legitimidade do réu apontado pelo autor, nos termos do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. O feito foi originalmente distribuído ao Des. Klever Rêgo Loureiro e, em razão da ascensão do referido
Desembargador ao Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, foi transferido, na sequência, ao Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo, o qual, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da Resolução nº 15/2021 do TJAL, solicitou o redirecionamento e determinou
a sua redistribuição à 4ª Câmara Cível, ocasionando a remessa à relatoria da Juíza Convocada Maria Éster Fontan Cavalcanti Manso.
Em seguida, o feito foi remetido à minha relatoria. Inicialmente, impende destacar o previsto no §2º do aludido artigo, senão vejamos: §2º
O procedimento de redistribuição de feitos será efetivado a partir de relação confeccionada e remetida por cada gabinete, concernente
a 600 (seiscentos) processos dos respectivos acervos - físicos e eletrônicos - que versem sobre matéria jurisdicional cível, desde que
não exista qualquer prevenção ou vinculação, isto é, não tenha sido proferida decisão interlocutória; solicitação da designação de
dia para julgamento e nem tampouco se encontre a demanda pendente do julgamento de agravo interno, embargos de declaração
ou qualquer incidente atrativo. (sem grifos no original) Com efeito, acerca da prevenção, relevante notar que, nos termos do art. 98,
§1º, do RITJ/AL, a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator (ou daquele
que o suceder) todos os recursos e incidentes subsequentes. Destaca-se: Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado
Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os
processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou
se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador
originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o atual
Código de Processo Civil disciplinou a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com
o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso
protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo. (sem grifos no original) Em análise ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), observa-se que muito antes da distribuição do
presente recurso, o agravo de instrumento nº 0006199-27.2011.8.02.0000, vinculado ao feito originário (0010992-74.2009.8.02.0001),
foi julgado pela relatoria do Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante, à época, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, sucedido pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Desse modo, apesar da apelação em
comento ter sido redistribuída a esta relatoria, constata-se a existência de prevenção do órgão julgador (3ª Câmara Cível), firmada
em face do primeiro recurso distribuído. Consequentemente, a relatoria competente para apreciar a presente apelação integra aquele
órgão, padecendo este julgador de competência para tanto. Em reforço a essa intelecção, em especial para a hipótese de prevenção
em caso de sucessão de Desembargadores, como é o presente caso, reproduz-se o teor do art. 98, §1º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça de Alagoas, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucesso, observada
as regras de conexão.” Diante do exposto, nos termos do artigo 98, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c
art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos
serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Assim, determino a remessa dos autos à
DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providencias cabíveis. Cumpra-se.
Maceió, 09 de setembro de 2022. Des. Fábio Ferrario Relator
Tutela Cautelar Antecedente n.º 0500002-70.2022.8.02.9002
Liminar
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : Partido Republicano da Ordem Social - Comissão Executiva Estadual de Alagoas - Pros.
Advogado : Saulo Lima Brito (OAB: 9737/AL).
Requerido : Partido Republicano da Ordem Social - Pros - Nacional.
Advogada : Carla Albuquerque Zorzenon (OAB: 50044/DF).
Advogado : Andreive Ribeiro de Sousa (OAB: 31072/DF).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º