Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3159
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Érica Roberta Chaves Mendes Estudante
Tiago Roberto Soares Estudante
Gabriel Magno Cruz Moura Estudante
Camila Santos de Almeida Estudante
Claudiene Maria dos Santos Estudante
Paulo Roberto Mendes dos Santos Estudante
Leonardo de Albuquerque Centoario Estudante
Arianny Keylla Bezerra Galvão Estudante
Clara Monique de Alcântara Nascimento Estudante
Do que para constar, mandou o Dr. Juiz de Direito expedir o presente edital, o qual Será afixado no lugar de costume e publicado
no Diário Oficial do Estado, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, aos 06 (seis) dias
do mês de outubro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, ____ Luciano Santos Alves, Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Artigos 436 a 446 do CPP.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretários;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI ? os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII ? os militares em serviço ativo;
IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Maceió/AL, 06 de outubro de 2022.
Yulli Roter Maia
Juiz de Direito
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIZABETE SANTOS ESTRELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2022
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0717156-33.2017.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: Luiz Carlos Tavares da Silva e outro - RÉU: Jorge Anderson da Silva Pimentel e outro - Autos
n° 0717156-33.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas
e outro Réu Preso e Réu: Luiz Carlos Tavares da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim
como ao advogado de defesa da designação de julgamento a ser realizada aos 22/11/2022 às 08h30m, nos autos do processo em
epígrafe. Maceió, 06 de outubro de 2022. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º