Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
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tjam.jus.br, ou ainda, junto ao setor de Certidão, Reprografia
e Autenticação de Documentos, localizado no prédio sede do
Tribunal de Justiça do Amazonas, Ed. Des. Arnoldo Péres, na Av.
André Araújo, s/nº, Aleixo, térreo, na cidade de Manaus, mediante
depósito no Banco do Brasil, Agência: 3563-7, Conta Corrente:
6886-1 (Conta FUNETJ-EMOLUMENTOS) ou no Bradesco,
Agência: 0482-0, Conta Corrente: 0698504-1 (Conta FUNETJEMOLUMENTOS), no valor correspondente a R$ 0,10 (dez
centavos) por folha/cópia. Manaus, 05 de abril de 2016.
Manaus, Ano VIII - Edição 1896
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Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Marlúcia Araújo dos Santos
Pregoeira
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____/2016
MODIFICA o artigo 5.º da Lei Complementar
n.º 55, de 27 de julho de 2007, estabelecendo
outras providências.
SEÇÃO IV
TRIBUNAL PLENO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÕES
DECRETA:
RESOLUÇÃO N.º 02/2016
APROVA o texto de Projeto de Lei
Complementar que “MODIFICA o artigo 5.º da
Lei Complementar n.º 55, de 27 de julho de
2007, estabelecendo outras providências.”.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência estabelecida no artigo 125, § 1.º, da
Constituição da República, e
CONSIDERANDO
a
proposta
formalizada
pela
Desembargadora-Presidente desta Corte, em especial o teor da
correspondente Justificativa,
Art. 1.º É conferida ao artigo 5.º da Lei Complementar n.º 55, de
27 de julho de 2007, que promoveu alterações à Lei Complementar
n.º 17, de 23 de janeiro de 2007, a seguinte redação:
“Art. 5.º Ficam revogados o § 1.º do artigo 152 e o artigo 161c
da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.”
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior,
fica restaurada a plena vigência do inciso II do artigo 152 da
Lei Complementar n.º 17, conforme a redação conferida a esse
dispositivo pela Lei Complementar n.º 28, de 23 de outubro de
2001, com o seguinte teor:
“Art. 152. ..................................................................................
RESOLVE:
II – Na Vara da Dívida Ativa Estadual:
Art. 1.º Fica a Presidência autorizada a encaminhar à
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Projeto de Lei
Complementar para alteração da Lei Complementar n.º 55, de 27
de julho de 2007, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em Manaus, 05 de abril de 2.016.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA
GUEDES MOURA
DO
PERPÉTUO
SOCORRO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas
autarquias;
b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais
sejam interessados o Estado e suas autarquias;
c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objeto
matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas
autarquias;
d) os mandados de segurança propostos contra atos das
autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária,
ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de
seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como
coautora, bem como a competência dos Juízes de Direito das
Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede. ”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei
Complementar n.º 55, de 27 de julho de 2007.
Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO
SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º