Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
EMENTA: EMENTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.Recurso não provido.
. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº , de
Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Juízes que compõem a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus,
por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso
Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0000098-06.2015.8.04.4000 - Recurso Inominado,
de Fórum de Envira.
Recorrente : Tim Celular S/A
Advogado : Christianne Gomes da Rocha (20335/PE)
Recorrido : SILVIO STANLEY TALHARI
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA – DANO MORAL – DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – REFORMA NO
TOCANTE àS PROVIDENCIAS NO MUNICÍPIORecurso provido
parcialmente. . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de
Manaus, por unanimidade de votos, em DAR PACIAL provimento ao
Recurso Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0615759-63.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 15º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Águas do Amazonas S.A.
Advogado : Gustavo Gonçalves Gomes (1058A/AM)
Recorrida : Marilene Barreto Guimarães
Advogado : Adriano José da Cunha Souza (8410/AM)
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA – DANO MORAL – DESVIO
PRODUTIVO/PERDA DO TEMPO ÚTIL – DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO – QUANTUM MANTIDORecurso não provido.
. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº , de
Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Juízes que compõem a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus,
por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso
Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0603211-88.2016.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS RAMOS
Advogado : Nelson Clay Fernandes Tavares (8453/AM)
Recorrido : Banco Bmg S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA – EMPRÉSTIMO CARTÃO DE
CRÉDITO – ERRO SUBSTANCIAL – DOCUMENTO QUE NÃO
CONFIRMA A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPRÉSTIMO
– INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.Recurso provido parcialmente.
. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
0603211-88.2016.8.04.0020 , de Manaus (AM), em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que
compõem a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Comarca de Manaus, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao Recursos Inominado inominado. Sessão: 22
de setembro de 2017.
Processo: 0006433-74.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : Banco Bradesco S.a.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Recorrido : Winder Alves D`angelo
Advogada : Dária Nunes Bindá (3672/AM)
Advogada : Haila Lira Fernandes (5997/AM)
Manaus, Ano X - Edição 2248
406
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA – PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
– AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA CONFORME
BACEN 3.919/2010.Impor ao correntista uma cobrança a qual não
pactuou expressamente, com legislação impondo tal condição,
configura dano moral pelo abuso à boa-fé objetiva. Ademais,
inexiste aceitação tácita, em razão de descontos reiterados, ora
considerados abusivos. Nesse sentido, bastaria que a ré cumprisse
a legislação e colacionasse a aceitação expressa dos pacotes
de serviços pelo consumidor/correntista.Recurso não provido. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 000643374.2013.8.04.5402 , de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a
segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca
de Manaus, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao
Recurso Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0006500-39.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : Banco Bradesco S.a.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Recorrida : GEDALVA DO CARMO MOREIRA FRAZAO
Advogada : Haila Lira Fernandes (5997/AM)
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA – PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
– AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA CONFORME
BACEN 3.919/2010.Impor ao correntista uma cobrança a qual não
pactuou expressamente, com legislação impondo tal condição,
configura dano moral pelo abuso à boa-fé objetiva. Ademais,
inexiste aceitação tácita, em razão de descontos reiterados, ora
considerados abusivos. Nesse sentido, bastaria que a ré cumprisse
a legislação e colacionasse a aceitação expressa dos pacotes
de serviços pelo consumidor/correntista.Recurso não provido. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 000650039.2013.8.04.5402 , de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a
segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca
de Manaus, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao
Recurso Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0001394-24.2015.8.04.4401 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : DIEISON MACHADO PEREIRA
Advogado : Henrrique Eloi Barbosa (7528/AM)
Recorrido : Banco Bradesco S.a.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Presidente: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Relator:
Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA – PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
– AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA CONFORME
BACEN 3.919/2010.Impor ao correntista uma cobrança a qual não
pactuou expressamente, com legislação impondo tal condição,
configura dano moral pelo abuso à boa-fé objetiva. Ademais,
inexiste aceitação tácita, em razão de descontos reiterados, ora
considerados abusivos. Nesse sentido, bastaria que a ré cumprisse
a legislação e colacionasse a aceitação expressa dos pacotes de
serviços pelo consumidor/correntista.Recurso provido. . DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
nº 000139424.2015.8.04.4401 , de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca
de Manaus, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao
Recurso Inominado.. Sessão: 22 de setembro de 2017.
Processo: 0200520-47.2017.8.04.0016 - Recurso Inominado,
de 8ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Net Serviços de Comunicação S/A
Advogado : Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/AM)
Recorrido : Gabriel Gabaldi Pozzetti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º