Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PROTOCOLOS
ADMINISTRATIVOS.
REITERAÇÃO
DA
COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE
MERECE REDUÇÃO ANTE O PARCO PERÍODO COBRADO
A MAIOR (2 MESES). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA MINORAR
O VALOR ARBITRADO.- A relação entabulada entre as partes se
submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.- Como
se sabe, o simples envio de correspondência ao consumidor,
informando acerca da existência de débitos, ainda que indevidos,
embora seja causa de aborrecimento, não constitui, por si só,
fato suficiente a ensejar o reconhecimento do dano moral.- No
caso dos autos, percebe-se que em diversas ocasiões a parte
consumidora procurou a Recorrente para informar da existência de
cobrança indevida, uma vez que havia solicitado a alteração do
plano.- Por seu turno, a Recorrente apesar de ter conhecimento
sobre os fatos, reiterou as cobranças indevidas mostrando
desrespeito ao consumidor e desídia em regularizar a situação.Em casos tais, a jurisprudência pátria reconhece a existência do
dano extrapatrimonial, conforme se extrai do voto da Ministra
Isabel Gallotti, no julgamento do REsp 1550509/RJ, julgado em
03.03.2016, in verbis: “[...] O dano extrapatrimonial somente se
verificaria diante de cobrança indevida reiterada, a despeito da
reclamação do consumidor, ou da publicidade negativa de dívida
existente, ou se efetuada a cobrança que expusesse o consumidor
a ameaça, coação, constrangimento, ou interferência malsã na
sua vida social [...].” Colaciono ementa do Acórdão do referido
precedente: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO
NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a
simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência
do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a
existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos
que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a
despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro
de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do
suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação,
constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/
RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).” grifo nosso- Portanto,
os fatos discutidos ultrapassam o mero aborrecimento em razão
da reiteração da cobrança indevida por parte do fornecedor,
motivo a ocasionar o surgimento do dever de indenizar.- Contudo,
em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, com o
respeito devido e merecido ao juízo sentenciante, peço vênia
para divergir. Entendo que o quantum arbitrado deve atender à
reparação da vítima pela lesão sofrida causando impacto sobre
o patrimônio do agente causador do dano a fim de que o ilícito
praticado não volte a se repetir, mas sempre observando o fato
de que a verba indenizatória não pode acarretar o enriquecimento
indevido da vítima, tornando-se uma vantagem em detrimento a
sua não ocorrência. Dessa forma, levando-se em consideração
que o ilícito praticado foi de curto prazo, entendo adequado o valor
de R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais).- Sendo assim, CONHEÇO
DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir
a R$1.500,00 o valor da indenização por danos morais. No mais,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.- Sem custas
em razão do resultado do julgamento. Artigo 55 da Lei 9.099/95. - É
como voto. . DECISÃO: Vistos e discutidos os autos em epígrafe,
DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso inominado, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito.. Sessão: 23 de fevereiro
de 2018.
Processo: 0006570-56.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : Banco Bradesco S.a.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Recorrido : JOAO FRANCO DA SILVA NETO
Advogado : Marcelino Aguiar da Cunha (8139/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Luiza
Manaus, Ano X - Edição 2350
244
Cristina Nascimento Marques. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE
CESTA BÁSICA. PAGAMENTO REALIZADO POR PROLONGADO
PERÍODO. SERVIÇOS UTILIZADOS. TEORIA DO VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. BENEFÍCIO REVERTIDO EM
FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.- A controvérsia objeto da lide
trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com
a possibilidade de responsabilização por danos morais, diante da
alegação de que efetuou descontos na conta bancária do autor,
a título de tarifa de cesta básica de serviços, sem que houvesse
solicitação ou autorização por parte deste.- No caso dos autos,
verifico que, apesar de não haver contrato específico acerca do
pacote de serviços, o autor, de há muito, tem conhecimento da sua
cobrança, e, a meu ver, com ela tacitamente consentiu, porquanto
não comprovou qualquer solicitação de cancelamento da cobrança
junto à instituição bancária tão logo realizados os primeiros
descontos, o que, inobstante a inversão do ônus probatório incidente
nas lides de consumo, era ônus que lhe competia, pois incabível
imputar à recorrida a prova negativa da solicitação.- Dessa forma,
não constato a ocorrência de prática abusiva a macular o direito
do consumidor, tendo sido o benefício revertido em seu proveito,
de modo que inexiste o dano alegado, bem como a cobrança
indevida, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório
por danos morais se impõe.- Precedentes da 1ª Turma: 060985732.2016.8.04.0015, Relatora: Naira Neila Batista de Oliveira Norte;
Comarca: Capital - Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador:
1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/05/2017; Data de
registro: 05/06/2017; e 0000548-46.2014.8.04.6501, Relator:
Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Fórum de Presidente
Figueiredo; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento:
21/06/2017; Data de registro: 26/06/2017.- Contudo, com relação
ao pedido de obrigação de fazer, entendo que merece ser mantido
o que restou decidido na sentença, no sentido de que o banco se
abstenha da cobrança de tarifas relativas à cesta básica, eis que,
neste momento, manifesta é a vontade do autor em interromper tal
serviço, sem prejuízo, todavia, da cobrança individual das tarifas
relativas às operações futuramente realizadas. - Por fim, ressalto
que tal entendimento foi pacificado no dia 23/02/2018, no âmbito
da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Amazonas.- Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para, ao reformar a sentença, JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido de DANO MORAL, nos termos aqui
alinhavados.- Sem custas e honorários advocatícios, haja vista
a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a
imposição destes encargos processuais no caso do recorrente
vencido.- É como voto. . DECISÃO: Vistos e discutidos os autos
em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora,
que integra esta decisão para todos os fins de direito.. Sessão: 23
de fevereiro de 2018.
Processo: 0610023-64.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 12º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bradesco S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Recorrida : Esmelinda Marcal da Silva
Advogado : Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Luiza
Cristina Nascimento Marques. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A
VALIDAR A SUPOSTA OPERAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JUSTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º