Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
roubo de celulares durante o evento em que estavam fazendo
patrulhamento; Que depois uma moça foi até a guarnição
acompanhada de seu pai e pediu que não realizassem a prisão
de uma das pessoas detidas porque os mesmos iriam devolver
o celular subtraído da vítima; Que neste ato foi apresentada ao
declarante a fotografia do réu IRAILDO, constante nos autos às
fls. 24, o declarante não conseguiu reconhecê-lo pela fotografia
para confirmar se foi uma das pessoas que foi até a guarnição para
devolver o aparelho celular subtraído da vítima ISIS KAROLAINE.
Por fim, foi interrogado o réu Wanderson Costa de Jesus, o
qual relatou:
“QUE: os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros;
Que no dia dos fatos não estava com IRAILDO; Que estava com o
réu EDUARDO e uma mulher, a qual é esposa do interrogado; Que
sua esposa não tem relação de parentesco com IRAILDO; Que
quando estavam saindo do Sambódromo a filha de IRAILDO pediu
o celular do interrogado para ligar para um rapaz chamado JÚNIOR
o qual estava com o celular da vítima; Que a filha de IRAILDO
relatou que seu pai havia sido preso e que precisava pega uma
coisas com JÚNIOR para liberar seu pai; Que disse que não tinha
celular e saiu do local; Que na saída do evento JÚNIOR passou
em uma motocicleta e pediu que levasse o celular para a filha de
IRAILDO; Que foi levar o celular, momento em que foi detido; QUE
apenas conhecia a filha de IRAILDO; Que na época dos fatos era
usuário de drogas; Que JÚNIOR pediu para o interrogado entregar
o celular; Que ordenou que sua esposa o esperasse enquanto
levva o celular para a filha de IRAILDO.
Dada a palavra ao Ministério Público, perguntou e obteve: QUE
conhece IRAILDO de vista e é colega da filha de IRAILDO; Que
conhece JÚNIOR de vista do bairro em que morava; Que ao sair
do Sambódromo a filha de IRAILDO o abordou e pediu o celular
emprestado para ligar para JÚNIOR para que o mesmo trouxesse
algo que deveria ser entregue para liberar seu pai que havia sido
preso; Que não sabe explicar porque a filha de IRAILDO não foi
buscar o celular ou porque JÚNIOR não foi deixar o aparelho
pessoalmente para a filha de IRAILDO; Que foi devolver o celular a
pedido de JÚNIOR em “um momento de leseira”; Que não estava
com IRAILDO na noite do crime; Que estava apenas acompanhado
de EDUARDO e sua esposa.
Dada a palavra às Defesas dos acusados, perguntaram e
obtiveram: QUE nada perguntaram.”.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima ausente.
À fl. 335, foi aplicada a revelia aos acusados Iraildo Nascimento
Paes e Eduardo Rodrigo da Cruz Santos do Nascimento, os
quais tomaram ciência da data e hora da audiência e não
compareceram.
A Titulo de Diligências nada requereram.
À fl. 353, foi decretada a extinção da punibilidade do acusado
Wanderson Costa Jesus, nos termos do artigo 107, I do Código
Penal que prevê a morte do agente como uma das causas
saneamento do processo sem julgamento do mérito.
Em sede de Memoriais Escritos, o Ministério Público postulou
pela condenação de IRAILDO NASCIMENTO PAES nas penas do
art. 157, §2º, II, do Código Penal, visto que restou comprovado que
puxou com força e subtraiu um cordão do pescoço da vítima José
Fernando, ferindo-a, contando com o apoio moral material e moral
de dois agentes não identificados. E, postulou pela absolvição de
EDUARDO RODRIGO DA CRUZ SANTOS DO NASCIMENTO
pelos fatos narrados na peça incoativa, visto que inexiste provas
robustas acerca de sua participação nos delitos.
A Defesa de Eduardo pugnou pela absolvição do réu por não
existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, levandose em consideração o disposto no art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal.
A Defesa de Iraildo pugna pela absolvição do réu por não
existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, levandose em consideração o disposto no art. 386, inciso V, do Código
de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de Vossa
Excelência entender de modo diverso, o que se aduz unicamente
em atenção ao princípio da ampla defesa, requer a desclassificação
do delito de roubo para o de furto, aplicando-se eventual pena no
mínimo legal previsto.
Antecedentes criminais de Eduardo à fl.389.
Antecedentes criminais de Iraildo à fl. 390.
Manaus, Ano X - Edição 2386
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Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
Ab initio, ressalto que não foram argüidas questões preliminares
e nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo por que
passo à análise meritória do caso em comento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo
está em ordem e que foram observados todos os pressupostos
de existência e validade da relação jurídica processual. Em
razão disso, passo a indicar os motivos de fato e de direito que
fundamentam esta decisão, os quais decorrem dos elementos de
convicção que foram carreados aos autos, restando as provas
colhidas suficientes para a formação de um juízo abalizado.
Em que pese a materialidade restar provada nos autos, não há
lastro probatório para se aquilatar a coautoria do acusado Eduardo
durante o roubo do crodão da vítima José Fernando, visto que
negou participação no delito, não foi preso com o produto do crime
e a vítima não o reconheceu. Ademais, não há provas suficientes
que Eduardo roubo o celular da vítima Ísis Carolayne
Neste sentido, forçoso reconhecer, da análise do conjunto
probatório produzido nos autos, que as provas colhidas até
aqui não se mostram suficientes para a formação de um Juízo
condenatório.
Ao examinar cada uma das provas produzidas neste Juízo
restou substancial a dúvida acerca da autoria delitiva, quanto à
atuação do réu Eduardo Rodrigo da Cruz dos Santos, vez que
o mesmo nega a prática criminosa durante seu depoimento na
polícia e as informações que se encerram, não se transmutaram
em provas cabais capazes de formar a convicção necessária
ao decreto condenatório, pois não foram contundentes quanto à
efetiva participação do réu em exame.
Na delegacia, em seu depoimento, a vítima Ísis Karolayne não
reconheceu o réu Eduardo como sendo o autor que roubou o seu
aparelho celular, já nos depoimentos do réus consta que Eduardo
foi detido junto com Wanderson quando estes foram devolver o
aparelho roubado.
Dito isto, falta a este Juízo a certeza necessária acerca da
autoria delitiva por parte do acusado Eduardo Rodrigo da Cruz
dos Santos, o que, por força de lei, impede a prolação de uma
decisão condenatória, tendo em vista que no âmbito do direito
penal busca-se a verdade real. Diferentemente da denúncia do
Órgão Ministerial que é regida pelo Princípio In Dubio Pro Societat,
a sentença de mérito a ser prolata pelo julgador é regida por
Princípio absolutamente inverso, qual seja o In Dubio Pro Reo. Ou
seja, se há razoáveis indícios da ocorrência de um crime, deverá
o promotor de justiça denunciar formalmente à Justiça, contudo,
se não houver prova certa autoria, restando dúvida, impõe-se ao
magistrado que absolva o réu, pois ninguém pode ser condenado
diante na incerteza.
Noutro norte, no que respeita a Iraildo do Nascimento Paz, a
materialidade resta provada nos autos, lastreando-se no auto de
prisão em flagrante, depoimento da vítima em fase inquisitorial e
em Juízo, todos elementos probatórios a evidenciar a prática do
delito de roubo.
No que toca à autoria, também não há dúvida de que recai nas
pessoas do réu, tudo com base no auto de prisão em flagrante,
pelo depoimento da vítima, a qual o reconheceu como sendo o
autor do roubo, e das testemunhas tanto na fase inquisitorial como
em Juízo.
Extrai-se do caderno processual que em um evento no
Sambódromo, onde participavam milhares de pessoas, o acusado
Iraildo na companhia de demais agentes, em comunhão de
vontades e unidade de desígnios praticaram vários roubos, sendo
um deles contra a vítima José Fernando, a qual teve seu cordão
roubado, tendo um dos meliantes empurrado a vítima enquanto
outro puxou seu cordão.
Por certo, as provas levantadas se coadunam com o histórico
dos fatos e denotam uma tentativa de desfalcar patrimônio alheio,
utilizando-se de violência, o que é sobremaneira lastimável e
repreensível, merecendo o réu, por isto, a reprimenda legal.
A vítima e as testemunhas, ouvidas em juízo, narraram
categórica e detalhadamente a prática do crime, tal como haviam
feito na fase inquisitorial, declarando, ainda que a vítima reconheceu
o acusado como autor da empreitada delituosa, esclarecendo,
inclusive, que no momento da ação criminosa o acusado Iraildo foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º