Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3020
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(mil e quinhentos reais), diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara Cível para casos idênticos;RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator”. Sessão: 14 de dezembro de 2020.
Processo: 0000635-12.2018.8.04.3801 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari/Am. Procurador: Laura
Macedo Coelho (OAB: 11723/AM) e outros. Apelado: Edilson Junior Zane da Silva. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia (OAB: 6599/AM).
Presidente/Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luis Santos. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS SALARIAIS. PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O apelado é servidor municipal, tendo ingressado através de concurso público,
estando sujeito ao regime jurídico estatutário municipal. Desta forma, faz jus ao pagamento de seus vencimentos.- Os vencimentos
devidos configuram verba alimentar, de forma que o seu não pagamento resulta em prejuízo de ordem moral, ao afetar diretamente a
subsistência do apelado.- Conforme o entendimento firmado na jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura
ilícito passível de indenização a título de danos morais.- Redução do quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara Cível para casos idênticos.- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.. DECISÃO: “ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000635-12.2018.8.04.3801, de
Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. “. Sessão: 14 de dezembro de 2020.
Processo: 0000762-47.2018.8.04.3801 - Apelação Cível, 2ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari/Am. Procurador: Laura
Macedo Coelho (OAB: 11723/AM) e outros. Apelada: Terezinha Ferreira Laranjeira. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia (OAB: 6599/
AM). Presidente/Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luis Santos. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS SALARIAIS.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. RECONHECIDO. REDUÇÃO DO
QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- A apelada é servidora municipal, tendo ingressado através de concurso
público, estando sujeita ao regime jurídico estatutário municipal. Desta forma, faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias de 1/3 de
férias correspondentes aos exercícios financeiros de 2015 a 2016 devidas;- O benefício devido configura verba alimentar, de forma que
o seu não pagamento resulta em prejuízo de ordem moral, ao afetar diretamente a subsistência da apelada;- Conforme o entendimento
firmado na jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais;Redução do quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara
Cível para casos idênticos;RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “Por unanimidade de votos dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Sessão: 14 de dezembro de 2020.
Processo: 0000985-97.2018.8.04.3801 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari/Am. Procurador: Alberto
Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM). Apelado: Jefferson Rodrigues D Avila. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia (OAB:
6599/AM). Presidente/Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luis Santos. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS SALARIAIS.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. RECONHECIDO. REDUÇÃO DO
QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O apelado é servidor municipal, tendo ingressado através de concurso
público, estando sujeito ao regime jurídico estatutário municipal. Desta forma, faz jus ao pagamento de seu 13º salário;- O benefício
devido configura verba alimentar, de forma que o seu não pagamento resulta em prejuízo de ordem moral, ao afetar diretamente a
subsistência do apelado;- Conforme o entendimento firmado na jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura
ilícito passível de indenização a título de danos morais;- Redução do quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara Cível para casos idênticos;RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Sessão: 14 de
dezembro de 2020.
Processo: 0001221-52.2018.8.04.3800 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari/Am. Procurador: Alberto
Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM). Apelada: Maria da Conceição Xavier. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia (OAB:
6599/AM). Presidente/Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luis Santos. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS SALARIAIS.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. RECONHECIDO. REDUÇÃO DO
QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- A apelada é servidora municipal, tendo ingressado através de concurso
público, estando sujeita ao regime jurídico estatutário municipal. Desta forma, faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias de
1/3 de férias correspondentes ao exercício financeiro de 2016;- O benefício devido configura verba alimentar, de forma que o seu não
pagamento resulta em prejuízo de ordem moral, ao afetar diretamente a subsistência da apelada;- Conforme o entendimento firmado na
jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais;- Redução
do quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara Cível
para casos idênticos;RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “Poe unanimidade de votos, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Sessão: 14 de dezembro de 2020.
Processo: 0001227-59.2018.8.04.3800 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari/Am. Procurador: Alberto
Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM). Apelado: Edy Candido Monteiro. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia (OAB: 6599/
AM). Presidente/Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luis Santos. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS SALARIAIS.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. RECONHECIDO. REDUÇÃO DO
QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O apelado é servidor municipal, tendo ingressado através de concurso
público, estando sujeito ao regime jurídico estatutário municipal. Desta forma, faz jus ao pagamento de seus vencimentos e demais
benefícios constitucionais;- Os vencimentos devidos e demais benefícios configuram verba alimentar, de forma que o seu não
pagamento resulta em prejuízo de ordem moral, ao afetar diretamente a subsistência do apelado;- Conforme o entendimento firmado na
jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais;- Redução
do quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do caso concreto e da jurisprudência desta Câmara Cível
para casos idênticos;RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º