Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3398
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em conformidade com art. 321, par. único do CPC. Posteriormente, intime-se a parte executada, para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art.511e 183 doCPC. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, ofertar
sua manifestação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Defere-se os benefícios da justiça gratuita pra parte exequente. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 30 de agosto de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ANTÔNIO BRAZ DE LIMA NETO (OAB 3669/AM) - Processo 0225219-45.2020.8.04.0001 (processo principal
0643475-44.2015.8.04.0001) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS PANTOJA FIGUEREDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0225219-45.2020.8.04.0001
ClasseCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: FRANCISCO CARLOS
PANTOJA FIGUEREDO Executado: Município de Manaus Vistos etc. I. Relata-se Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado
por Francisco carlos Patoja Figueredo em face do Município de Manaus. Despacho de fl. 11, determinou a baixa na distribuição e
arquivamento. Ato ordinatório de fls. 14, houve o desarquivamento dos autos. O despacho de fls. 20, mandou o exequente emendar a
petição inicial para converter em pedido de liquidação. É o sucinto relatório. II. Fundamenta-se Compulsando-se os autos principais de n.
0643475-44.2015.8.04.0001, verifica-se que as decisões de fls. 3238/3239 3250/3251, o juízo decidiu sobre a necessidade de liquidação
da sentença de conhecimento, uma vez que esta não fixou quantia liquida certa a ser adimplida pelo executado. Nesse sentido, destacase os seguintes trechos das decisões, dos autos de n. 0643475-44.2015.8.04.0001. Fls. 3238/3239 - Com efeito, não basta a mera
apresentação dos cálculos, devendo os exequentes comprovarem que fazem jus às promoções pleiteadas, apresentando informações
referentes à sua vida funcional, uma vez que sequer é possível aferir como os exequentes chegaram aos parâmetros contidos nas
respectivas contas. Fls. 3250/3251 - A apuração do numerário perpassa, necessariamente, pela verificação do direito individual de cada
um dos requerentes, porquanto integrantes de carreiras distintas, razão pela qual a liquidação é crucial, por ser medida que melhor
atende ao interesse das partes. Logo, entende-se pela necessidade da abertura da fase de liquidação da sentença de conhecimento.
III. Decide-se Diante do exposto, chama-se o feito à ordem para anular a decisão de fl. 27 que deferiu o cumprimento de sentença.
Ademais, determina-se a intimação do exequente para emendar a petição inicial, para que seja requerido a liquidação da sentença no
prazo de 45 (quarenta e cinco), em conformidade com as decisões suscitadas acima. Além do mais, os documentos comprobatórios
fomentados devem ser anexados apenas daquele que faz parte desta nova fase, sendo, impreterivelmente, coibido a juntada de
documentos genéricos o qual tenha dados de todos que participaram do cumprimento de sentença. Devendo ser respeitado a seriedade,
devido processo legal, economicidade processual e duração razoável do processo, mediante entendimento adotado pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Ademais, caso não seja cumprido, emenda à inicial, dentro do prazo determinado, ensejara arquivamento dos autos,
em conformidade com art. 321, par. único do CPC. Posteriormente, intime-se a parte executada, para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art.511e 183 doCPC. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, ofertar
sua manifestação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Defere-se os benefícios da justiça gratuita pra parte exequente. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 30 de agosto de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ANTÔNIO BRAZ DE LIMA NETO (OAB 3669/AM) - Processo 0225220-30.2020.8.04.0001 (processo principal
0643475-44.2015.8.04.0001) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: FRANCINETO GOMES DA SILVA - REQUERIDA: Município de Manaus - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0225220-30.2020.8.04.0001 ClasseCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Exequente: FRANCINETO GOMES DA SILVA Executado: Município de Manaus Vistos etc. I. Relata-se Trata-se de cumprimento de
sentença ajuizado por Francineto Gomes da Silva em face do Município de Manaus. Despacho de fl. 11, determinou a baixa na distribuição
e arquivamento. Ato ordinatório de fls. 14, houve o desarquivamento dos autos. O despacho de fls. 20, mandou o exequente emendar
a petição inicial para converter em pedido de liquidação. É o sucinto relatório. II. Fundamenta-se Compulsando-se os autos principais
de n. 0643475-44.2015.8.04.0001, verifica-se que as decisões de fls. 3238/3239 3250/3251, o juízo decidiu sobre a necessidade de
liquidação da sentença de conhecimento, uma vez que esta não fixou quantia liquida certa a ser adimplida pelo executado. Nesse
sentido, destaca-se os seguintes trechos das decisões, dos autos de n. 0643475-44.2015.8.04.0001. Fls. 3238/3239 - Com efeito,
não basta a mera apresentação dos cálculos, devendo os exequentes comprovarem que fazem jus às promoções pleiteadas,
apresentando informações referentes à sua vida funcional, uma vez que sequer é possível aferir como os exequentes chegaram aos
parâmetros contidos nas respectivas contas. Fls. 3250/3251 - A apuração do numerário perpassa, necessariamente, pela verificação
do direito individual de cada um dos requerentes, porquanto integrantes de carreiras distintas, razão pela qual a liquidação é crucial,
por ser medida que melhor atende ao interesse das partes. Logo, entende-se pela necessidade da abertura da fase de liquidação
da sentença de conhecimento. III. Decide-se Diante do exposto, chama-se o feito à ordem para anular a decisão de fl. 25 que
deferiu o cumprimento de sentença. Ademais, determina-se a intimação do exequente para emendar a petição inicial, para que seja
requerido a liquidação da sentença no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com as decisões suscitadas acima.
Além do mais, os documentos comprobatórios fomentados devem ser anexados apenas daquele que faz parte desta nova fase,
sendo, impreterivelmente, coibido a juntada de documentos genéricos o qual tenha dados de todos que participaram do cumprimento
de sentença. Devendo ser respeitado a seriedade, devido processo legal, economicidade processual e duração razoável do processo,
mediante entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, caso não seja cumprido, emenda à inicial, dentro do
prazo determinado, ensejara arquivamento dos autos, em conformidade com art. 321, par. único do CPC. Posteriormente, intime-se
a parte executada, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.511e 183 doCPC. Apresentada resposta,
intime-se a parte exequente para, em igual prazo, ofertar sua manifestação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Defere-se os
benefícios da justiça gratuita pra parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de setembro de 2022. Juiz Paulo Fernando de
Britto Feitoza
ADV: ANTÔNIO BRAZ DE LIMA NETO (OAB 3669/AM) - Processo 0225221-15.2020.8.04.0001 (processo principal
0643475-44.2015.8.04.0001) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
GILBERTO PAULO CRUZ - REQUERIDA: Município de Manaus - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0225221-15.2020.8.04.0001
ClasseCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: GILBERTO PAULO
CRUZ Executado: Município de Manaus Vistos etc. I. Relata-se Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gilberto Paulo Cruz
em face do Município de Manaus. Despacho de fl. 11, determinou a baixa na distribuição e arquivamento. Ato ordinatório de fls. 14,
houve o desarquivamento dos autos. O despacho de fls. 20, mandou o exequente emendar a petição inicial para converter em pedido
de liquidação. É o sucinto relatório. II. Fundamenta-se Compulsando-se os autos principais de n. 0643475-44.2015.8.04.0001, verificase que as decisões de fls. 3238/3239 3250/3251, o juízo decidiu sobre a necessidade de liquidação da sentença de conhecimento,
uma vez que esta não fixou quantia liquida certa a ser adimplida pelo executado. Nesse sentido, destaca-se os seguintes trechos das
decisões, dos autos de n. 0643475-44.2015.8.04.0001. Fls. 3238/3239 - Com efeito, não basta a mera apresentação dos cálculos,
devendo os exequentes comprovarem que fazem jus às promoções pleiteadas, apresentando informações referentes à sua vida
funcional, uma vez que sequer é possível aferir como os exequentes chegaram aos parâmetros contidos nas respectivas contas. Fls.
3250/3251 - A apuração do numerário perpassa, necessariamente, pela verificação do direito individual de cada um dos requerentes,
porquanto integrantes de carreiras distintas, razão pela qual a liquidação é crucial, por ser medida que melhor atende ao interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º