TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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Advogado(s) do reclamante: CLENIO EDUARDO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
DESPACHO
Vistos etc.
Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade
de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001528-92.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Alberto Sergio Alexandria Trajano
Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957)
Reu: Municipio De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Sindicato Municipal Dos Agentes Comunitarios De Saude De Paulo Afonso Bahia- Sind-macs/pa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001528-92.2021.8.05.0191
AUTOR: ALBERTO SERGIO ALEXANDRIA TRAJANO
Advogado(s) do reclamante: CLENIO EDUARDO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBERTO SÉRGIO ALEXANDRIA TRAJANO em face de MUNICÍPIO DE PAULO
AFONSO sob o argumento, em síntese, de que não foi implementada para o servidor efetivo a gratificação extraordinária de
COVID-19, instaurada pelo decreto n° 5.765/2020, somente beneficiando os servidores comissionados da demandada.
Requereu a parte Autora, liminarmente, a concessão de medida antecipatória de tutela, com o escopo de que seja determinado
ao Município o pagamento das precitadas gratificações, sob pena de multa diária.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Diante da alegada urgência, passo à análise do pleito liminar formulado.
Registre-se, de logo, que, na forma da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida
em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º, caput).
No mesmo diploma legal, consta, ainda, a seguinte previsão:
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ainda, a Lei nº 9494/97 assim verbera:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos
artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)