TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 917
18. Note-se que não é possível requerer prova de fato negativo, tendo em vista que a própria Autora sustenta que não efetuou a contratação do serviço. Assim, acaso existente algum tipo de contratação, competirá ao banco requerido colacionar nos autos as provas.
III – DISPOSITIVO.
19. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a empresa requerida se abstenha se fazer o desconto de qualquer quantia no benefício previdenciário da Requerente, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art.
297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.
20. Como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, fica o cumprimento da tutela provisória concedida condicionada
ao depósito judicial dos valores indevidamente creditados na conta da parte autora. Assim, fica a parte autora intimada para providenciar o referido ato no prazo de 10 dias. Após, certifique-se e promova-se o cumprimento da decisão
21. Por fim, DETERMINO:
a) a inversão do ônus da prova;
b) Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 10/02/2022, às 16h40min, a ocorrer de forma
virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se
presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
c) Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ.
d) Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872.
e) Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.
f) Encaminhe-se cópia desta decisão ao INSS, para ciência e cumprimento.
22. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio
constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
23. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo
como simples petição diversa.
24. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de
petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000266-04.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Ivana Montenegro Mariani Alves
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020)
Reu: Shopfacil Solucoes Em Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: Industria De Moveis Bartira Ltda
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-04.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: IVANA MONTENEGRO MARIANI ALVES
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:0018020/BA)
REU: SHOPFACIL SOLUCOES EM COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
(OAB:0033668/PE)
DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 24/08/2021, às 11:00 horas.
A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho
Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872