TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Parte Re: Luiz Vicente Da Silva
Parte Re: Eliene Nobrega Gibson Silva
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Processo: 8001730-71.2017.8.05.0074
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:
Diante da determinação deste Juízo e em consulta a pauta de audiência disponibilizada pela conciliadora, fica a audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2019, às 09 h 40 min.
Dias d’Ávila, 12 de março de 2019.
Bela. Eneida Penalva N. de O. Santana
Diretora de secretaria substituta
Cad. 903821-3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
SENTENÇA
0001523-24.2011.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Antonio Carneiro Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211)
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 0001523-24.2011.8.05.0074
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS
R.H.
SENTENÇA
Vistos etc...
As partes ingressaram com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar, respectivamente, o nome
da genitora no assento de casamento e de nascimento e da avó paterna no assento de nascimento.
Com o requerimento foram acostados os documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de retificação.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pelos autores.
O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que:
Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro
original.
No caso em epígrafe, pretendeu o primeiro autor a retificação dos seus termos de casamento e de nascimento para que conste MARIA
DO CARMO CARNEIRO DO VALE no lugar de MARIA DO VALE CARNEIRO como nome da sua genitora.
Já a segunda autora requereu a retificação do seu termo de nascimento para que conste MARIA DO CARMO CARNEIRO DO VALE
no lugar de MARIA DO VALE CARNEIRO como nome da sua avó paterna.
É notória nesta Comarca a existência de erros graves e recorrentes nos assentamentos de registro civil, obstando a várias pessoas o
exercício regular de sua cidadania, tendo em vista que ficam impossibilitadas de retirar alguns documentos de identificação pessoal.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos (ID 5564224), comprova que a genitora/avó paterna dos
requerentes se chama MARIA DO CARMO CARNEIRO DO VALE, razão pela qual deverão ser alterados seus registros, constando o
nome correto da genitora/avó paterna.
Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o
pedido para determinar que se proceda a retificação no assento do registro de casamento e do registro de nascimento de ANTONIO
CARNEIRO DOS SANTOS, de forma que o nome da sua genitora passe a constar como MARIA DO CARMO CARNEIRO DO VALE,
e que se proceda a retificação no assento do registro de nascimento de ANAYARA LIMA VIDAL CARNEIRO DOS SANTOS, de forma
que o nome da sua avó paterna passe a constar como MARIA DO CARMO CARNEIRO DO VALE.
Isento de custas ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Em seguida, arquive-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito