TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerente: Geova Dos Santos Coqueiro
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerente: Gerino Dos Santos Coqueiro
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerente: Lionor Coqueiro Dos Santos
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerente: Maria Gloria Coqueiro Dos Santos
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerido: Arnaldo Dos Santos Coqueiro
Requerido: Dalva Dos Santos Rodrigues Coqueiro
Requerido: Geova Dos Santos Coqueiro
Requerido: Gerino Dos Santos Coqueiro
Requerido: Lionor Coqueiro Dos Santos
Requerido: Maria Gloria Coqueiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1172
DESPACHO
Processo nº:
8010010-71.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS COQUEIRO, DALVA DOS SANTOS RODRIGUES COQUEIRO, GEOVA DOS SANTOS COQUEIRO, GERINO DOS SANTOS COQUEIRO, LIONOR COQUEIRO DOS SANTOS, MARIA GLORIA COQUEIRO DOS SANTOS
Pólo Passivo:
REQUERIDO: ARNALDO DOS SANTOS COQUEIRO, DALVA DOS SANTOS RODRIGUES COQUEIRO, GEOVA
DOS SANTOS COQUEIRO, GERINO DOS SANTOS COQUEIRO, LIONOR COQUEIRO DOS SANTOS, MARIA GLORIA COQUEIRO DOS SANTOS
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Nomeio como Inventariante a pessoa de ARNALDO DOS SANTOS COQUEIRO, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente
ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante
preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas,
atualizadas, em nome do “de cujus”, perante as três fazendas públicas.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei
nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81. Na falta de dependentes habilitados, deve juntar, também, aos autos declaração devidamente
assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores da “de cujus” previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto
nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se
que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do novo CPC).