TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 471
processo (CPC, arts. 82, 290, 320, 317, 321, 771, 801, 924, inciso I).
Ressalvada a recalcitrância do autor – conducente à extinção do processo -, uma vez certificado, pela Secretaria, o regular recolhimento de
custas iniciais, retornem-me os autos conclusos para exame do pleito de tutela de urgência.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 18 de Janeiro de 2022
Cristiane Menezes Santos Barreto
JUÍZA DE DIREITO
M.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8141681-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Jesus De Almeida
Advogado: Sabrina Santos Da Silva (OAB:BA57890)
Reu: Lance Jornalismo E Publicidade Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8141681-66.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
REU: LANCE JORNALISMO E PUBLICIDADE LTDA
DESPACHO
Inicialmente DEFIRO a provisoriamente a Gratuidade Judiciária.
Considerando que o critério da urgência pode ser relativizado neste caso, visto que, como noticiado na inicial, a notícia supostamente lesiva
ao Autor teria sido levada a público no ano de 2018, reservo-me a cautela de apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório, quando melhor estará delineado o panorama da lide.
Considerando o Ato Conjunto nº. 20/2021, de 15 de Julho de 2021, do TJ/BA, que estabelece novas diretrizes para o retorno às atividades presenciais, elegendo, em seu art. 8º, a realização de audiência por videoconferência como preferência, tornando a assentada presencial exceção; e
tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual; bem como visando à duração razoável do
processo, conforme art. 5º, LXXVIII da CRFB e arts. 4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), por meio do endereço eletrônico disponível no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do
art. 246, caput e §4º do CPC e Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC, na ausência expeça(m)-se via postal com A.R. (aviso de
recebimento), para conhecer dos termos da ação e, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do quinto dia útil
seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 231, IX e 335 do CPC.
Advirta-se o(a)(s) Ré(u)(s) que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s), conforme redação dos arts. 344 e 345/CPC.
Por fim, fica advertido o(a) Demandante(s) caso deixe de confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 03 (três) dias úteis, contados a
partir da data de recebimento, sem justa causa, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 5%
(cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art.246, §§ 1º-B e 1º-B do CPC.
Ultrapassado o prazo legal de 03 (três) dias úteis, sem confirmação de recebimento do(a)(s) Ré(u)(s), expeça(m)-se por ato ordinatório carta
de citação com aviso de recebimento (A.R.), certificando nos autos a ausência de confirmação da citação eletrônica.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Serve cópia deste de mandado, ofício, carta.
Salvador-BA, 18 de janeiro de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8003139-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível